Processo 5007149-27.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007149-27.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB AGRAVADO : LOBECK COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI ADVOGADO(A) : PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. – INB, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA “PORTAS ADENTRO”. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE TRESPASSE IRREGULAR DESACOMPANHADA DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. contra decisão que, em execução de título extrajudicial movida contra LOBECK COMÉRCIO E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS EIRELI, indeferiu os pedidos de penhora “portas adentro” e de penhora de faturamento, sob fundamento de observância à ordem legal do art. 835 do CPC e ausência de esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera alegação de trespasse irregular, desacompanhada de prova documental inequívoca, autoriza a penhora “portas adentro” no estabelecimento comercial; (ii) estabelecer se é possível deferir a medida excepcional de penhora “portas adentro” sem prévio esgotamento das diligências previstas para localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora “portas adentro” é medida de caráter excepcional e deve ser autorizada apenas diante de indícios concretos de ocultação de bens ou fraude à execução, e após o esgotamento de diligências destinadas à localização de bens menos gravosos ao executado. 4. O art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial de penhora que deve ser observada, salvo prova da inexistência de bens nas classes prioritárias, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A alegação de trespasse irregular, para produzir efeitos perante terceiros, exige comprovação de inobservância dos requisitos do CC, arts. 1.144 e 1.145, o que não ocorreu no caso, pois a agravante não apresentou provas inequívocas da fraude alegada. 6. O juízo de origem determinou a adoção de medidas constritivas via sistemas oficiais (INFOJUD e SNIPER), evidenciando a ausência de esgotamento das diligências ordinárias, o que inviabiliza a concessão imediata da medida extrema pretendida. 7. Inexistindo interpretação teratológica ou manifesta ilegalidade na decisão recorrida, mantém-se a solução adotada em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 42): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA “PORTAS ADENTRO”. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela empresa INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. – INB contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial movida contra Lobeck Comércio e Serviços Tecnológicos EIRELI, mantendo a decisão que indeferiu os pedidos de penhora “portas adentro” e de penhora…
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