Processo 5007149-28.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007149-28.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007149-28.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : JOSE CARLOS NUNES ESTEVES ADVOGADO(A) : CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  JOSE CARLOS NUNES ESTEVES  sob o rito do Juizado Especial Federal.  Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório.  DECIDO .  Inicialmente,  DEFIRO  o benefício da gratuidade de justiça. Igualmente,  DEFIRO  a prioridade na tramitação. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300,  caput , do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto. Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer de ofício, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação. No caso dos autos, narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela consignação sobre o benefício previdenciário de caráter alimentar que recebe de desconto consignado relativo a contribuição associativa em favor da associação ré, tratando-se de desconto não autorizado por ela. Afirma que os descontos geram impacto significativo sobre os seus  rendimentos, prejudicando sua subsistência. Com efeito, é fato notório, amplamente noticiado no  país, a ocorrência de fraudes que ensejam descontos indevidos por meio de consignação sobre benefícios previdenciários de valores em favor de associações de aposentados e pensionistas e outras entidades associativas sem que tenha sido efetivamente realizada a adesão a tais entidades, gerando a incidência de descontos em face de pessoas de baixa renda, bem como o comprometimento da capacidade de subsistência. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da consignação pertinente a descontos mensais de contribuição associativa em favor da entidade associativa ré. Com efeito, ainda que tenha ocorrido eventual adesão da parte autora à associação ré, tal adesão pode ser cessada a qualquer tempo, mediante a manifestação expressa de vontade da parte.  Portanto, a manifestação da parte autora no sentido da ausência de interesse em permanecer associada à ré é suficiente à demonstração da probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela para cessação dos descontos implantados mensalmente sobre seu benefício previdenciário. Também configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram, por si só, risco de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos legais,  DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do…

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