Processo 5007149-47.2025.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007149-47.2025.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007149-47.2025.8.24.0064/SC AUTOR : MARCOS VINICIUS PETRI ADVOGADO(A) : CAMILA CRISTINA VIEL (OAB SC059246) RÉU : EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória,     Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC).  I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminar de ausência de legitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. A instituição financeira requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como banco e não como entidade de previdência complementar, não tendo firmado o contrato objeto da lide, o qual é de responsabilidade exclusiva da corré Evidence Previdência S.A. A parte autora, por sua vez, sustentou em réplica que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, que a marca "Santander" consta ostensivamente nos documentos do plano (intitulado "Santander Prev Vitalício II") e que se aplica ao caso a Teoria da Aparência e a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. No caso em apreço, os documentos acostados à inicial (como os extratos de previdência) ostentam de forma clara e destacada a logomarca do Banco Santander, evidenciando que a instituição financeira empresta seu nome, prestígio e credibilidade para a comercialização do produto previdenciário administrado pela empresa pertencente ao seu próprio conglomerado econômico. Nesse contexto, perante o consumidor, as empresas apresentam-se de forma conjunta, atraindo a incidência da Teoria da Aparência. Sendo inegável a relação de consumo (Súmula 563 do STJ), a legitimidade passiva da instituição financeira líder do grupo econômico é patente. Portanto,  rejeito  a preliminar de ilegitimidade passiva. I.2 - Preliminar de litispendência A parte ré suscitou a ocorrência de litispendência em relação aos autos n. 5026894-18.2022.8.24.0064, argumentando que as partes, a causa de pedir e os pedidos se confundem. A parte autora rechaçou a alegação, pontuando que os pedidos são distintos, uma vez que, naqueles autos, a ré busca a repactuação ou resolução do contrato, enquanto nesta demanda o autor busca o cumprimento forçado da avença (pagamento da renda mensal vitalícia). O art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Analisando os contornos desta lide e da ação revisional em apenso, constata-se que, embora as partes e a relação jurídica base (causa de pedir remota) sejam as mesmas, os pedidos são diametralmente opostos. A pretensão da administradora na ação conexa é de modificação das bases contratuais, ao passo que a pretensão do autor nesta via é de execução específica do…

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