Processo 5007149-48.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
5007149-48.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5007149-48.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE DO PARANA ADVOGADO(A) : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por SINDICATO DA IND. DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE DO PARANA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, no qual objetiva: a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir das pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica representada pelo Impetrante, situadas em sua base territorial, o recolhimento do adicional de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, conforme previsto na LC nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, e regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 2305/2025, alterada pela IN RFB Nº 2.306/2026, permitindo que que tais substituídas continuem a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido sem tal acréscimo, bem como se abstenha de praticar quaisquer atos de autuação, lançamento ou exigência acessória correlata em razão do não recolhimento do referido adicional; Custas iniciais foram recolhidas ( evento 8, CUSTAS1 ). Intimada nos moldes da decisão do evento 9, DESPADEC1 , a parte impetrante anexou certidão de registro e de regularidade cadastral perante o Ministério do Trabalho e Emprego, a qual descreve também a abrangência da sua representação sindical, conforme evento 14, ANEXO2 .  Em seguida, os autos retornaram à conclusão. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas na decisão final. Ausente um dos requisitos, fica prejudicada a análise do outro, cuja presença não bastaria, por si só, ao deferimento da liminar. No caso, não se vislumbra perigo de dano, pois nenhum elemento concreto de perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado foi apresentado. A parte impetrante, ao tratar da questão, assim alegou na fl. 29 da petição inicial: 120. Por sua vez, o perigo da demora é concreto e imediato. 121. A IN nº 2.306/2026 impõe a aplicação do adicional já no primeiro trimestre, mediante verificação do limite proporcional de R$ 1.250.000,00. Isso significa que a empresa é compelida a recolher o adicional: a) antes mesmo de saber se ultrapassará, ao final do exercício, o limite anual de R$ 5 milhões; b) com impacto direto no seu capital de giro; e c) sob risco de autuação caso deixe de recolher. 122. Em setores de margens reduzidas – como é o caso do Impetrante –, a presunção majorada pode superar o lucro real efetivamente auferido, resultando em tributação sobre renda ficta e comprometimento da atividade econômica. 123. A cada trimestre, renova-se o prejuízo financeiro. 124. A eventual restituição futura não elimina: a) o custo financeiro da antecipação; b) o desequilíbrio concorrencial; e c) a insegurança jurídica gerada pela exigência. 125. Sem a liminar, a tutela final poderá tornar-se economicamente inócua. Ocorre que a mera alegação de que a manutenção dos procedimentos adotados pela autoridade tributária ou o recolhimento dos tributos em seus…

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