Processo 5007149-56.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007149-56.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DANIELLE MIRANDA PASSOS ADVOGADO(A) : VERENA ARGENTIERI MARTINI MESSIAS (OAB SP376921) AGRAVADO : FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE MIRANDA PASSOS , com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, evento 4 dos originários, que indeferiu a liminar pleiteada, através da qual a impetrante/agravante objetivava que lhe fosse atribuída a pontuação que entende devida na prova prático-profissional ou, subsidiariamente, que fosse realizada nova correção de sua prova prático-profissional do 45º Exame de Ordem Unificado, com a revisão dos itens apontados, a fim de permitir sua aprovação provisória, autorizando a expedição de certificado e sua inscrição nos quadros da OAB. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela agravante contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, objetivando a atribuição da pontuação que entende devida em sua prova prático-profissional e o reconhecimento de sua aprovação no 45º Exame de Ordem Unificado, autorizando a expedição de certificado de aprovação a fim de permitir sua inscrição nos quadros da OAB, desde que atendidos os requisitos do art. 8º, da Lei nº 8.906/1994. A Agravante afirma que participou do 45º Exame de Ordem Unificado; que apresentou o núcleo da resposta exigida e, em diversos quesitos, indicou expressamente os fundamentos normativos previstos no próprio espelho oficial; que teria apresentado resposta adequada nos itens 5, 8, 9 e 10 da peça prático-profissional e na questão 4-B sem que tenha recebido a pontuação correspondente; que respostas materialmente aderentes ao espelho oficial foram integralmente desconsideradas, sem motivação administrativa suficientemente específica para justificar a manutenção das notas zero; que seu recurso administrativo foi indeferido. Alega que " a manutenção da nota zero viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vinculação ao espelho de correção e motivação objetiva dos atos administrativos, impondo-se a atribuição da pontuação correspondente ao reconhecimento da categoria diferenciada. " e que a decisão agravada, “ ao afastar genericamente a plausibilidade do direito, acabou por tratar como mera revisão subjetiva de prova uma controvérsia que, ao menos em juízo sumário, se apresenta como típica hipótese de controle judicial de legalidade da correção” . Aduz que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris , uma vez que a medida postulada não implica substituição da banca examinadora nem reexame subjetivo do mérito avaliativo, mas apenas a correção de erro material objetivo na atribuição de pontuação; e o periculum in mora , uma vez que a eliminação da candidata retarda o exercício da profissão. Requer a antecipação da tutela recursal, para deferir a liminar requerida nos originários e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo…
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