Processo 5007150-15.2026.4.04.7104

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007150-15.2026.4.04.7104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007150-15.2026.4.04.7104/RS IMPETRANTE : GLAUCIANE FERREIRA (Indígena - Etnia Guarani KaiowáLíngua Tupi-Guarani) ADVOGADO(A) : ADRIANE VELOSO (OAB SC078490) DESPACHO/DECISÃO 1. Da urgência e pronto encaminhamento pra decisão . Cumpre esclarecer, preliminarmente, que a ausência de indicação de tutela de urgência pela parte impetrante no momento da distribuição do feito ocasionou a identificação do pedido liminar apenas na data de hoje, passando-se, de imediato, à sua análise.   2. Da incompetência da Justiça Federal . A competência para o julgamento de mandado de segurança pela Justiça Federal consta do inciso VIII do art. 109 da Constituição Federal, que estabelece:  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] VIII - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Ainda sobre o tema, conforme o art. 2º da Lei 12.016/2009:   Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.  Ademais, a jurisprudência é pacífica a respeito da competência da Justiça Federal para exame e julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos praticados por autoridade mediante delegação federal, como, por exemplo, aqueles referentes às instituições de ensino superior, por intermédio do Ministério da Educação. No caso, entretanto, não se observa quaisquer das referidas situações, já que, além de não atuar mediante delegação federal, a parte impetrada detém natureza jurídica de associação privada sem fins lucrativos. Com efeito, da leitura da inicial, verifica-se que o presente writ foi ajuizado em face de ato atribuído à autoridade vinculada à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), pessoa jurídica de direito privado instituída sob a forma de serviço social autônomo, conforme artigos 5º e 6º da Lei nº 14.621/2023, regulamentada pelo Decreto nº 11.790/2023, envolvendo o Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 28/2026. Os serviços sociais autônomos, em que pese atuarem em regime de cooperação com o Estado, não integram a Administração Pública direta ou indireta, não se enquadrando no rol previsto no art. 109, I, da CRFB, o qual prevê hipótese de competência absoluta ( ratione personae ). Nesse sentido, o STF consolidou o entendimento, por meio da Súmula 516, segundo a qual a competência para apreciar e julgar processos envolvendo o serviço social autônomo é da Justiça Estadual, verbis : Súmula 516: O Serviço Social da Indústria – S. E. S. I. – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual. Ainda,  a controvérsia quanto à competência para o julgamento de ações envolvendo a AGSUS já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em mais de um conflito de competência, sendo oportuno transcrever, exemplificativamente, a decisão proferida no Conflito de Competência nº 213051/TO (2025/0150624-1) (a AGSUS era anteriormente denominada ADAPS, nos termos da Lei 13.958/2019, artigo 6º): DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GURUPI - TO, ora suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE PALMAS - SJ/TO, ora suscitado. O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Diretor- Presidente da Agência…

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