Processo 5007150-20.2026.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007150-20.2026.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : ROSANGELA KRUPP TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo os juros remuneratórios pactuados. A apelante sustenta a aplicação da série temporal do Banco Central do Brasil referente a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (série 25465) e requer a limitação dos juros à taxa média dessa modalidade, com descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável à aferição de abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As séries temporais nº 25465 e 20743 aplicam-se a operações que consolidam dívidas de modalidades distintas em um único contrato. O contrato em análise representa refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem composição de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a incidência dessas séries e impõe a aplicação da série 20742, referente a crédito pessoal não consignado. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, especialmente nos juros remuneratórios, impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANGELA KRUPP TAVARES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato n° 1534543737 ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões…
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