Processo 5007150-43.2026.8.21.9000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007150-43.2026.8.21.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007150-43.2026.8.21.9000/RS IMPETRANTE : DANIELA RAMOS MAICHE ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela Impetrante, diante dos extratos de rendimentos anexados aos autos de origem. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por  DANIELA RAMOS MAICHE  contra ato praticado pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PINHEIRO MACHADO. Nas razões do Mandado de Segurança, a impetrante sustentou ofensa a direito líquido e certo no que toca à decisão que não atendeu a extensão aos cálculos, complementando as parcelas vincendas quanto à implementação do Piso Nacional do Magistério, no cumprimento de sentença inaugurado em face do Município de Pedras Altas. Relatado. Passo a fundamentar. Consigno, inicialmente, acerca do cabimento do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Turmas Recursais, entendimento majoritário, no sentido de que a vedação constante no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº. 12.153/2009  1  não se aplica aos atos praticados por Juízes integrantes do JEFAZ. Contudo, entendo que a harmonização do dispositivo com os princípios constitucionais e legais deve conduzir à compreensão que descabe a impetração do  writ  no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas em relação aos atos praticados pelas demais autoridades coatoras que não integrem o microssistema dos Juizados. Cumpre destacar que o Mandado de Segurança tem fundamento constitucional, estando inscrito dentre os direitos fundamentais contidos no artigo 5º de nossa Lei Maior, como se verifica no inciso LXIX  2 . Em relação aos atos praticados por magistrados – dos Juizados e de Relator das Turmas Recursais – integrantes do sistema dos Juizados, é viável a impetração do  mandamus . Por sua vez, a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”   Há, aliás, previsão expressa no Regimento Interno das Turmas Recursais, pois conforme artigo 1º e 10, II, “c”, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial do TJRS 3 . Nesse mesmo trilho,  o Enunciado 88, FONAJEF : “É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso . ”   No contexto, é o precedente que segue: MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. DESCABIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CONSOANTE ART. 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09, SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS AUTORIDADES QUE NÃO OS JUÍZES INTEGRANTES DO JEFAZ. ADMISSÍVEL EXCLUSIVAMENTE CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE CAUSE GRAVAME, OFENDENDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, E NÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DO JEFAZ. LIMITAÇÃO RECURSAL NO MICROSSISTEMA DO JEFAZ QUE HÁ DE SER OBSERVADA SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DELE NORTEADORES COMO O DA CELERIDADE. ENUNCIADO DO FONAJEF Nº 88. AUSENTE ATO JURISDICIONAL A IMPEDIR EXERCÍCIO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NO CASO, DECISÃO DE CARÁTER JURISDICIONAL “PURA" (QUESTÃO DE DIREITO). NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDO E NÃO CONHECIDO.(Mandado de Segurança Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 31-07-2019)   De outro modo, a Lei nº 9.099/95 não prevê recurso…

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