Processo 5007152-02.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007152-02.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5007152-02.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLA LUDUVICO STEIN REQUERIDO: J & F ACACIA MARCENARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA CLAUDIA ZARDO STEIN - ES39852 DECISÃO / MANDADO Refere-se à AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MICHELLA LUDUVICO STEIN contra MARCENARIA MARTINA LTDA com o objetivo de obter a rescisão do contrato de prestação de serviços de marcenaria, a restituição integral dos valores pagos a título de entrada, a retirada de móveis entregues em desconformidade e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e multas contratuais. Narra a autora que firmou contrato com a requerida em 30 de setembro de 2025 para a confecção e montagem de móveis planejados em três ambientes (closet, cozinha e área gourmet), pelo valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de entrada e o restante R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) na entrega da marcenaria contratada, conforme cláusula terceira do contrato. Relata que a ré incidiu em mora a partir de 04 de dezembro de 2025 e que, durante a execução, o representante da empresa, Sr. Jhonny, demonstrou inércia, desídia e falta de cooperação, faltando a medições agendadas e proferindo comentários depreciativos sobre a obra. Informa que houve uma tentativa de composição através de acordo extrajudicial em 09/01/2026, no qual a ré se comprometeu a entregar itens específicos em cinco dias úteis. Contudo, no dia 12/01/2026, a marcenaria entregue apresentou diversos erros de execução e material. Alega ainda que os móveis foram entregues em flagrante desconformidade com o projeto arquitetônico original, apresentando subdimensionamento estrutural crítico — como o uso de chapas de 15mm onde se exigia 36mm ou 18mm — e fundos de gaveta de 6mm em vez dos 18mm contratados. Relata ainda vícios estéticos e técnicos, como a substituição do padrão "Freijó Brasil" pelo "Louro Freijó", uso de MDF comum em substituição ao MDF naval em áreas úmidas, desalinhamentos, ausência de fitas de borda e vãos entre o móvel e a parede. Sustenta ainda que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da inalterabilidade do projeto (Art. 621 do Código Civil). Argumenta que a requerida tentou realizar cobranças indevidas de custos extras e antecipação de saldo remanescente sem a conclusão do serviço , além de promover intimidação contra o arquiteto responsável pelo projeto. Defende que a quebra de confiança e o inadimplemento absoluto legitimam a resolução do contrato com o retorno das partes ao status quo ante. Diante disso, requereu a tutela de urgência para que a ré realize o estorno imediato do valor pago como entrada e proceda à retirada do closet parcialmente montado em sua residência, sob pena de multa diária. Por fim, pede que a ação seja julgada totalmente procedente a demanda para: declarar a rescisão contratual; condenar a Ré ao estorno da quantia paga de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com as devidas atualizações ; determinar a retirada dos móveis inadequados às…

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