Processo 5007152-35.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5007152-35.2026.8.08.0024 REQUERENTE: RENAN VARGAS DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Renan Vargas de Souza em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna seja determinada a anulação do AIT nº TX25011747. Pois bem. A parte autora teve contra si lavrado o auto de infração nº TX25011747, em 17/07/2025, com base no art. 165-D do CTB (Deixar de realizar o exame toxicológico periódico), conforme pode ser constatado no ID 91120193. Contudo, o requerente afirma que era materialmente impossível o cumprimento da obrigação de realizar o exame toxicológico exigido para os condutores que possuem categoria de CNH C, D ou E, haja vista que, no período de 10/03/2023 até 25/07/2025, esteve privado de sua liberdade cumprindo pena em estabelecimento prisional fora do país, em Portugal (ID’s 91120195 - fl. 02 e 91120194). Assim, considerando a sua prisão, a parte autora sustenta que a falta do exame não decorreu de desídia, negligência ou vontade de descumprir a lei, mas sim de um evento de força maior. Pois bem. A infração do art. 165-D do CTB está assim prevista: Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. Ou seja, é autuado por essa infração aqueles obrigados a realizarem o exame toxicológico e que, após 30 (trinta) dias do vencimento, assim não o fizeram, sendo eles, os condutores das categorias C, D e E, a saber: Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. § 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste…
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