Processo 5007152-53.2024.8.24.0026

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007152-53.2024.8.24.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007152-53.2024.8.24.0026/SC EXEQUENTE : WILLIAM VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DIANE KONKOL (OAB SC054892) ADVOGADO(A) : JEAN LUCAS KONKOL (OAB SC050808) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que " admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família " ( STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em  19/4/2023 , DJe de 24/5/2023 ). Assim, vislumbra-se,  ao menos em tese , a possibilidade de penhora de verba alimentar da parte executada para a quitação de dívida, independentemente de sua natureza. Diz-se  em tese  porque, como decidiu a própria Corte Superior, só é possível a constrição se a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. O STJ, no entanto, não definiu nem mesmo trouxe parâmetros a fim de se estabelecer o que seria essa "subsistência digna", limitando-se a reafirmar jurisprudência anterior no sentido de que " a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " ( AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022 ). Cabe ao magistrado, assim, analisar, caso a caso, se é cabível a penhora e em que percentual, tudo sob a ótica da dignidade da pessoa humana, ou seja, desde que observada a teoria do mínimo existencial. Dito isso, embora não haja legislação específica sobre o tema, a jurisprudência do TJSC entende que não se admite a penhora de qualquer percentual da remuneração do devedor se ele auferir rendimentos próximos a um salário mínimo, pois se presume, nessa hipótese, que a verba é necessária ao sustento do núcleo familiar. A propósito:  TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062731-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031746-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022; etc. De fato, de acordo com a jurisprudência catarinense, a percepção de remuneração no valor de um salário mínimo " inviabiliza a retenção de qualquer percentual, sob pena de comprometimento da subsistência digna do devedor " ( TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029515-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022 ). A esse respeito, ainda, o TJSC também já decidiu que o rendimento pouco superior ao salário mínimo, via de regra, é inteiramente consumido por gastos ordinários necessários à sobrevivência do devedor ( TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052202-88.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022 ). O primeiro  standard , então, é esse:  não se admite penhora, em qualquer percentual, do devedor que recebe rendimentos de aproximadamente um salário mínimo. Sob outro aspecto, embora o…

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