Processo 5007155-03.2025.8.13.0471

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007155-03.2025.8.13.0471
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5007155-03.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO COTTA registrado(a) civilmente como ANTONIO COTTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. ANTÔNIO COTTA ajuizou ação em face de BANCO ITAÚ S.A., pretendendo a declaração da nulidade de contrato, restituição em dobro de valores, além da condenação da parte requerida em indenização por danos morais. Formulados pedidos de tutela provisória e inversão do ônus da prova, estes foram DEFERIDOS (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Segundo consta na inicial, o autor seria cliente da instituição financeira, através da qual recebe seu benefício previdenciário e que, tendo percebido descontos em seu extrato bancário. Buscando informação, o autor tomou conhecimento que se referiam a diversos seguros que alega que não contratados. Em contestação, a parte requerida suscitou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a perda do objeto. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro cartão protegido, em 05.02.2021, em que a autora anuiu mediante a digitação de sua pessoal do cartão de débito, obtendo a cobertura do seguro contratado. Apontou que a parte autora contratou regularmente os seguros de vida em 06.08.2024, 15.12.2023 e 07.02.2024, via formalização remota, sendo gerado o LOG de formalização, em que é possível se confirmar o registro sistêmico da contratação realizada pela parte autora. Apontou, ainda, a contração do seguro de vida Viva Mais, pessoalmente, na agência 3043, em 10.04.2023, anuindo com a contratação mediante a digitação de sua pessoal do cartão de débito. Apontou que a senha se trata de assinatura digital do cliente, sendo de uso pessoal e intransferível. Apontou, ainda, acerca da contratação de um Seguro Residencial, em 30.11.2023 e Seguro Acidentes Pessoais, em 26.02.2024, via formalização remota. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a pretendida indenização por danos morais e materiais. O feito encontra-se devidamente instruído, comportando julgamento. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Questionado o interesse processual da autora, é importante destacar que a condição para a ação é caracterizada pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, da contestação é extraída a existência de um conflito de interesses, a evidenciar o litígio que representa a necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional. Importa mencionar que, não se tratando de pretensão de natureza prestacional, a demanda não se amolda ao paradigma objeto do IRDR Tema 91/TJMG. Sendo assim, afasto a preliminar. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte requerida pugnou pela extinção do processo, aduzindo a perda do objeto, argumentando que tão logo tomou conhecimento, resolveu a questão. Contudo, verifica-se que os contratos questionados pelo autor foram cancelados após o ajuizamento da ação e em razão do deferimento da tutela provisória. Desse modo, concluo que o pronunciamento jurisdicional é útil e necessário à solução definitiva do litígio. Desse modo, afasto a preliminar…

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