Processo 5007155-36.2024.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007155-36.2024.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007155-36.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE : FABIANE DE SOUZA SALES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SANDRA CICERINA CURY (OAB RJ030292) ADVOGADO(A) : DANIEL MARTINS (OAB RJ176654) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento  Interno  das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PROFERIDA PELA JUÍZA FEDERAL VICE- GESTORA  DA SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE FORMA INTEMPESTIVA, ASSIM COMO NÃO RESTOU DEMONSTRADA, DE MANEIRA FORMAL E FUNDAMENTADA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM DEBATE E, POR FIM, TRATAR-SE DE MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DECISÃO DE INADMISSÃO RECURSAL ADEQUADA DO PONTO DE VISTA FORMAL E SUBSTANCIAL. MANTÉM-SE A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.   AGRAVO   INTERNO  CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto pela demandante em face da decisão da Juíza Federal Vice-Gestora da Secretaria Única das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, por meio do qual se busca alterar o juízo de inadmissão a seu recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, ante a sua intempestividade, bem como na ausência de demonstração, formal e fundamentadamente, da repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito e no fato de tratar-se de questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas. Conheço do agravo interno. Como bem destacado na decisão que inadmitiu o RE, trata-se de Recurso Extraordinário interposto de forma intempestiva, bem como não restou demonstrada, de maneira  formal  e  fundamentada  a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate e, por fim, tratar-se de matéria decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, conforme fundamentos que reproduzo a seguir: "3. O recurso extraordinário, todavia, é intempestivo.  4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a “interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo na origem não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível”: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Intempestividade. Recurso manifestamente inadmissível. Interrupção ou suspensão do prazo. Impossibilidade. Precedentes. 1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC).  2. A interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo na origem não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.  3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.252.860 AgR, Relator…

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