Processo 5007155-71.2025.4.04.7201

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007155-71.2025.4.04.7201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007155-71.2025.4.04.7201/SC RECORRENTE : MARIA JUCELIA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO CESAR (OAB SC043831) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de incidente de uniformização para a Turma Regional contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O incidente de uniformização interposto preenche os requisitos de admissibilidade. A divergência jurisprudencial está suficientemente demonstrada entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado nas razões do recurso. Em que pese o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), tenho que, no caso dos autos, descabe, em mero juízo de admissibilidade, tecer a linha divisória entre reapreciação da prova dos autos e nova valoração das mesmas. Nesse sentido, a posição da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA NÃO IMPORTA VEDAÇÃO À ANÁLISE DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DE VALORAÇÃO DA PROVA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE PARA CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURÍDICA APENAS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS REFERIDAS NO CORPO DA DECISÃO IMPUGNADA. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE PARA RECONHECER QUE A INTERPRETAÇÃO DADA PELA TURMA RECURSAL QUANTO À EXTENSÃO DA EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PROVA DOCUMENTAL A TODO O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL NÃO SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO STJ E DA TNU. PROVIMENTO. 1. A parte autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que a decisão impugnada interpretou a norma jurídica que estabelece a exigência de início de prova material para a comprovação do tempo de serviço em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ (Ação Rescisória nº 2.972 - SP, Rel. Min. Laurita Vaz) e desta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200672950175775, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, 13/11/2009), que prescrevem não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período de atividades rurais alegado. 2. Após a interposição do incidente, a Presidência da Turma Recursal constatou a existência de divergência entre a interpretação dada pelo acórdão recorrido e a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, e determinou o encaminhamento dos autos à Turma Recursal de origem para operar a devida adequação, se a análise do contexto fático assim indicasse. A Turma Recursal, porém, manteve o acórdão recorrido, entendendo que não haveria divergência com a jurisprudência da TNU. 3. A divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Turma Nacional é manifesta. Sem necessidade de realizar o exame de qualquer prova que não as referidas no próprio acórdão recorrido, verifica-se que a interpretação dada pela Turma Recursal à exigência estabelecida no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91 encontra-se em divergência com a interpretação dada por esta Turma Nacional de Uniformização, que considera tal exigência atendida pela apresentação de documentos que qualifiquem o requerente como rurícola, desde que estes tenham sido produzidos dentro do período de carência, ainda que não corresponda à totalidade do período, caso dos documentos citados na decisão. Súmula 14 desta Turma Nacional. 4. No caso dos autos, apesar de o acórdão recorrido reconhecer, ratificando os fundamentos da sentença, que a prova testemunhal comprovou o exercício de…

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