Processo 5007156-63.2023.8.21.0041
TJRS • Execução Fiscal
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007156-63.2023.8.21.0041/RS EXECUTADO : CP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : Maline Cristine Immig Konrad (OAB RS077932) ADVOGADO(A) : EVERSON RÉGIS DE VARGAS (OAB RS058095) ADVOGADO(A) : LUIZ RAFAEL FERREIRA BARBOSA (OAB RS061661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CANELA. Arguiu, em síntese, a nulidade absoluta da execução. Sustentou que as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução careceriam dos requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), por apresentarem fundamentação legal genérica e imprecisa quanto aos encargos. Além disso, alegou a nulidade da própria constituição do crédito tributário, por ausência de notificação válida do lançamento, argumentando que a notificação por edital, tal como realizada pelo Município, seria irregular e insuficiente para dar ciência inequívoca ao contribuinte. A Excipiente arguiu que a publicação de edital genérico e a visível rasura em um aviso de recebimento juntado aos autos (que, incidentalmente, se referia a um contexto fático distinto do ora em análise) viciariam o procedimento administrativo de constituição do crédito, tornando o título executivo nulo. Inicialmente, a peça defensiva cometeu um equívoco material, referindo-se a débitos dos exercícios de 1995 a 2002 e a um ajuizamento em 2005, fatos completamente estranhos ao presente processo, o que demonstra a natureza padronizada e descuidada da petição inicial da exceção (evento 99). O incidente foi recebido (evento 101). O Município apresentou impugnação, rebatendo veementemente as alegações da excipiente. Primeiramente, destacou o grosseiro erro fático da peça defensiva, que combatia uma execução fiscal inexistente, com fatos, datas e valores que não guardavam qualquer relação com a presente demanda. No mérito, defendeu a plena higidez das Certidões de Dívida Ativa, afirmando que elas preenchem todos os requisitos legais, indicando a origem, a natureza do crédito, a fundamentação legal específica na legislação municipal (Lei Complementar Municipal nº 67/2017 e Código Tributário Municipal) e a forma de cálculo dos encargos, o que garantiria a ampla defesa. Sustentou, ainda, a regularidade da notificação do lançamento do IPTU, que, por ser tributo sujeito a lançamento de ofício, se aperfeiçoa com a remessa do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, sendo a notificação editalícia uma formalidade adicional que, no caso, apenas corroborou as tentativas de comunicação com o devedor. Ao final, pugnou pela total rejeição da exceção e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios (evento 104). Houve réplica (evento 110). É o breve relatório. Decido. O incidente de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a defesa do executado em situações excepcionais, nas quais se verifiquem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. As questões suscitadas pela excipiente — nulidade do título executivo e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo — enquadram-se, em tese, no rol de matérias passíveis de alegação por esta via, razão pela qual conheço do incidente e passo à análise de seu mérito. Da nulidade do título executivo (CDA) e da constituição do crédito O cerne da argumentação da excipiente reside em duas teses interligadas: a nulidade da…
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