Processo 5007158-26.2024.8.13.0686
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5007158-26.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: NEIDE MOREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CPF: 36.947.229/0001-85 SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação revisional de contratos c/c tutela de urgência, ajuizado por NEIDE MOREIRA DE SOUZA em face de BANCO AGIL (COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS), partes devidamente qualificadas na exordial. Em sua petição inicial, a parte autora narra que, em razão de dificuldades financeiras, contratou três empréstimos na modalidade pessoal não consignado junto à instituição financeira requerida. Detalha que a primeira contratação ocorreu em 22/08/2023 (R$ 2.000,00 em 13 parcelas de R$ 437,78); a segunda em 11/09/2023 (R$ 1.500,00 em 13 parcelas de R$ 330,66); e a terceira em 29/12/2023 (R$ 2.000,00 em 13 parcelas de R$ 484,73). Sustenta, ainda, que os encargos cobrados superam significativamente a média de mercado, indicando que, à época da contratação, o Banco Central apontava taxa média de 3,97% a.m. para operações da mesma natureza. A inicial foi instruída com os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX. Forte em tais delineamentos, requereu, em sede liminar, a autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas. No mérito, pleiteia: a) a revisão contratual com adequação da taxa de juros à média de mercado; b) a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos em excesso; e c) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20,000 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi indeferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento. Em decisão monocrática, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu a antecipação da pretensão recursal. Após o julgamento colegiado, o TJMG manteve o essencial da decisão proferida por este juízo. A audiência de conciliação ocorreu em 27/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual, o réu não compareceu e, por isso, foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de nulidade da citação e aplicação de multa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos em razão da ausência de ilegalidade nos contratos firmados. Com a contestação, anexou os documentos de ID´s XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Determinada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II- Fundamentação: Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade da citação e aplicação de multa arguida em sede de contestação, entendo que razão assiste ao requerido. Isso porque, da análise do documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, constato que não houve a devida citação via domicílio eletrônico da parte e que, naquele momento processual, o réu não possuía representação nos autos. Assim, acolho a preliminar para declarar a nulidade do ato citatório anterior, bem como para tornar sem efeito a multa por não comparecimento à audiência de conciliação. Autoriza o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 355, o julgamento antecipado…
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