Processo 5007159-15.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007159-15.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5007159-15.2025.8.24.0930/SC APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : NOELI TERESINHA RAUBER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pelo magistrado atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste,  verbis : "Trata-se de " AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ", pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por  NOELI TERESINHA RAUBER  contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou na inicial: Consta do Extrato Previdenciário da Parte Autora, conforme se confirma do documento “Extrato de Empréstimos Consignados” anexo, a existência dos empréstimos consignados: [...] Nesse sentido, alega-se poder se tratar de uma fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (atrelado ao vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado, pois repisa-se, a parte autora não reconhece esse contrato vigente! Em suma, a parte autora suportou e está suportando os descontos que lhe causam significativa redução de renda alimentar! De mais a mais, sabe-se que o fornecimento de empréstimo consignado ou refinanciamento destes sem solicitação ou autorização do consumidor, bem como a omissão de informações na hora da contratação, representa falha no serviço dos Requeridos, leia-se, Instituições Financeiras! Oportuno gizar, que a situação in casu realizada pelo banco réu gera uma revolta e transtorno enorme a parte autora, pois sente que seus recursos estão sendo furtados!! Dessa forma, considerando a disparidade da condição em que se encontram as partes, ciente da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a Instituição Financeira de enorme poderio econômico, não restou alternativa senão ingressar com a presente demanda a fim de que se declare a nulidade dos descontos em razão de não ter havido a contratação regular do empréstimo consignado, ultrapassando com isso a esfera do mero dissabor! Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa, bem como pleiteou pela procedência da ação para declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos (e. 1). Foi declarada a incompetência e remetidos os autos à Comarca de São Miguel do Oeste (e. 7). Foi determinada a emenda da inicial (e. 16). Sobreveio emenda da petição inicial (e. 19). Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova (e. 21). Por sua vez, a parte ré apresentou contestação nos autos (e. 30), impugnando a justiça gratuita deferida à parte autora e o valor da causa, bem como sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual, a necessidade de indeferimento da petição inicial e a ausência de comprovante de residência válido. No mérito, teceu comentários sobre a legalidade do contrato pactuado com a parte autora, de modo que não configurado dano moral e material passível de indenização. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Réplica apresentada no e. 36. O feito foi saneado no e. 39,   oportunidade em que foram afastadas as preliminares e a parte…

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