Processo 5007160-55.2026.8.21.0022

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5007160-55.2026.8.21.0022
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5007160-55.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE : DANIELA CAMPOS PINTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : LETICIA BAUER NINO (OAB RS061435) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça, a fim de possibilitar a tramitação da ação sem aportes financeiros dos herdeiros. Considerando que é o monte o devedor da taxa e das despesas do processo, a questão será revista quando da avaliação, momento em que se poderá constatar se o espólio tem condições de arcar com as custas do processo. Anotei no sistema a gratuidade concedida.  2. Segundo o art. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, processar-se-á o inventário na forma de arrolamento comum quando o acervo hereditário não ultrapassar o valor equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que não seja amigável a partilha ou que exista herdeiro incapaz, desde que haja, na última hipótese, concordância de todas as partes e do Ministério Público.  Leciona Maria Berenice Dias 1  que a norma disposta no art. 664 tem natureza cogente, de modo que, atendidos os critérios estabelecidos pelo legislador, é imperativo o processamento do inventário pelo rito simplificado.  No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria da Min. Nancy Andrighi (REsp n. 2.083.338/RJ, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023 2 ), ao firmar entendimento de que é lícito ao juiz converter o inventário ajuizado pelo rito solene a arrolamento comum, contanto que presentes os pressupostos para adoção do procedimento abreviado, por ser a questão procedimental matéria de ordem pública.  No caso dos autos, estima a parte autora que o monte-mor totaliza R$ 34.216,01, valor de avaliação do quinhão do de cujus no inventário de seu irmão pré-morto, Victorino. Ainda que o valor careça de atualização ou que se apurem outras quantias depositadas em nome do de cujus , os elementos constantes dos autos indicam que o acervo hereditário não ultrapassará o teto para processamento pelo rito simplificado. Outrossim, inexiste herdeiro incapaz, de modo que cabível o processamento pelo arrolamento comum. Entendo inadequada, assim, a adoção do procedimento solene, pois implicaria em alongamento desnecessário do processo, trazendo prejuízo às partes e à atividade jurisdicional, bem como porque a autora não demonstrou, ainda que minimamente, razões que justificariam a modificação procedimental  pretendida no caso concreto.  Pelo exposto, converto o feito para arrolamento comum.  Retifique-se  a autuação. 3. Nomeio inventariante Daniela Campos Pinto , independentemente da firmatura de termo de compromisso, na forma do art. 664 do Código de Processo Civil. Anotei no sistema a inventariança exercida. 4. Recebo a inicial como primeiras declarações.  5. Considerando o disposto no art. 626 do Código de Processo Civil, apresentadas as primeiras declarações, vão intimadas as Fazendas Públicas.  6. Consoante previsão do art. 626, §1º, do Código de Processo Civil, publique-se o edital previsto no art. 259, inc. III, do mesmo diploma legal. Prazo de 30 dias.  7. Cite-se a herdeira  Clarice Ferreira Pinto , por meio de AR, a fim de que se habilite no feito, trazendo aos autos cópias de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência), a fim de comprovar a condição de herdeira e possibilitar a futura expedição de formais de partilha, bem como certidões de nascimento ou casamento atualizadas (expedidas há, no máximo, 90 dias), a fim de comprovar seu estado civil.  Se casada, deverá juntar…

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