Processo 5007161-43.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007161-43.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007161-43.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLORENCE CRONEMBERGER HARET DRAGO - SP257376-A AGRAVADO: MARCELO TAUIL MARTINS RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos da ação declaratória que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a cessação da retenção do imposto de renda na fonte sobre os proventos de previdência privada ou eventuais cobranças efetuadas contra o autor até o trânsito em julgado da presente ação, suspendendo a exigibilidade do imposto, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Sustenta a agravante, em síntese, a inaplicabilidade da isenção em razão de doença (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) às parcelas percebidas de plano de previdência complementar por contribuinte que não esteja aposentado pela previdência oficial. Alega que a isenção em exame exige a prévia aposentadoria pela previdência pública, uma vez que a previdência privada ostenta natureza complementar aos proventos de aposentadoria pagos pela previdência oficial (LC 109/2001, art. 1º; CF, art. 202), destinando-se, ambos os proventos, a substituir os rendimentos da atividade laboral. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id 361289928). Com contraminuta. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Cinge-se a controvérsia acerca da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria complementar ao portador de doença grave (art.6º, XIV da Lei n.7.713/88). A Lei nº 7.713/1988, responsável por estabelecer a sistemática para a tributação dos rendimentos e ganhos “pessoa física” (Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF), bem como outras providências, inclusive, as hipóteses de isenção, estabelece, em seu artigo 6º, inc. XIV, o seguinte: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Como se vê, a isenção encontra-se fundamentada no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. A finalidade da norma isentiva é assegurar a diminuição do encargo financeiro do aposentado portador de doença grave, que tem que custear o tratamento da moléstia, sejam os valores pagos decorrentes da aposentadoria pública, sejam decorrentes das complementares. Conforme se extrai do dispositivo em questão, para a concessão da isenção do Imposto de Renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. O direito à isenção pleiteada está limitado aos proventos de…

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