Processo 5007161-88.2024.4.04.7112
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007161-88.2024.4.04.7112/RS REQUERENTE : KRISTIAN LUBIAN VALLE SCHMITT ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO A pensão por morte foi concedida, nos termos da sentença do evento 50: III ) Dispositivo Em face do exposto: - julgo procedente o pedido , resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para: - condenar a parte passiva a conceder , a contar da data do óbito do instituidor (10/03/2024), nos termos da fundamentação, em favor da parte autora (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) o benefício, de forma vitalícia; - condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações, vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos, descontados os valores já recebidos no período em que tenha sido beneficiária a parte autora de qualquer benefício e observada eventual prescrição quinquenal reconhecida. Nesse sentido, os seguintes parâmetros deverão ser observados para a implantação do benefício de pensão por morte: "Assim, diante da comprovação da condição de inválida da parte autora à época do falecimento do segurado instituidor - condição fundamental para a concessão do benefício de pensão por morte ora pretendido -, o pedido formulado no âmbito destes autos merece acolhida. Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de pensão por morte . Considerando que os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência, os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão são concedidos de acordo com as normas da época do fato gerador correspondente, isto é, o óbito ou o recolhimento à prisão do(a) pretenso instituidor(a), conforme o caso. Nessa linha, veja-se o que dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a partir da sua redação original e das posteriores alterações, a respeito do termo inicial da pensão por morte e de forma análoga ao auxílio-reclusão: (a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício; (b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito; (c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito; (d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito. No caso em exame, trata-se de requerimento administrativo protocolado em 06/06/2024, tendo o óbito ocorrido em 10/03/2024. Logo, o início do benefício deve ser fixado em 10/03/2024. Considerando que se trata de filho(a) menor inválido(a) , a pensão será vitalícia . Assim, a…
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