Processo 5007162-11.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007162-11.2025.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ELIETE TERESINHA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067) ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 25/04/2023, sob a alegação de incapacidade laborativa da autora, agricultora, portadora de Transtorno de Pânico (CID F41.0) e Transtorno Afetivo Bipolar com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F31.5). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui incapacidade laborativa que justifique o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incapacidade laborativa da autora está caracterizada, apesar da conclusão pericial pela ausência de incapacidade atual. O laudo pericial reconheceu os diagnósticos de CID F41 (Outros transtornos ansiosos) e CID F31 (Transtorno afetivo bipolar), com mais de 20 anos de evolução, e a estabilidade farmacológica não traduz capacidade, mas sim a manutenção da cronicidade. 4. O dossiê médico do INSS registra que, em 08/12/2022 e 22/03/2023, perícias administrativas reconheceram a incapacidade laborativa por CID F31.5, indicando "prazo complementar para estabilização do quadro de insônia e piora do prognóstico de transtornos de humor". A reversão abrupta dessa conclusão em 25/04/2023 não encontra respaldo em elementos clínicos objetivos. 5. Atestados do psiquiatra Dr. Babington R. Silva (CREMERS 39556 / RQE 38931), que acompanha a autora desde 2016, demonstram que na data da cessação o quadro clínico incapacitante se mantinha inalterado, com oscilação importante de humor, episódios de descontrole de impulsos, eventualmente com sintomas psicóticos, e risco de auto e heteroagressão, indicando incapacidade laboral por tempo indeterminado e refratariedade a outros esquemas terapêuticos. 6. As condições pessoais e sociais da autora (agricultora, 53 anos, baixa escolaridade) reforçam a inviabilidade de retorno ao trabalho. 7. O benefício por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde a data da cessação (25/04/2023). O auxílio-doença, de caráter temporário (arts. 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/1991), será automaticamente cessado após 120 dias da implantação, caso não haja requerimento de prorrogação pelo segurado, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/1998 c/c art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994) e pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), conforme o Tema 905 do STJ. 9. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão computados, uma única vez, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), considerado constitucional pelo STF (RE 870.947 - Tema 810). 10. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Contudo, a partir…
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