Processo 5007162-54.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5007162-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUDMILA TAINARA DE SOUZA SCHAEFER CANDIDO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-B DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUDMILA TAINARA DE SOUZA SCHAEFER CÂNDIDO contra a decisão de ID 93381182 (autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, que, na Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu a medida liminar que visava, em suma, determinar que a Administração recebesse a autodeclaração da ora agravante, de forma extemporânea, e reanalisasse a inscrição, garantindo sua participação e seu prosseguimento no certame nas vagas destinadas aos candidatos negros ou, subsidiariamente, que fosse determinada a sua imediata reinclusão na lista da ampla concorrência, com preservação de sua nota, classificação e plena participação nas fases subsequentes do Processo Seletivo nº 03/2025. Irresignada, alega a recorrente, em resumo, que (1) a decisão recorrida adotou interpretação excessivamente formalista do edital, ao atribuir à ausência de envio da autodeclaração racial (Anexo IV) consequência mais gravosa do que a prevista, qual seja, a eliminação total do certame; (2) a irregularidade apontada é meramente formal e restrita à modalidade de vagas reservadas, não podendo atingir a participação na ampla concorrência, pois o referido documento é exigido exclusivamente para fins de heteroidentificação; (3) o edital assegura a concorrência simultânea nas vagas de cotas e na ampla concorrência, devendo prevalecer sempre a condição mais benéfica ao candidato. Assim, ainda que se admitisse a exclusão da lista de cotas, seria ilegal sua eliminação da ampla concorrência, por ausência de previsão editalícia nesse sentido; (4) houve indevida ampliação da penalidade administrativa, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois um erro formal, sem indício de má-fé, resultou em sanção extrema e desarrazoada; (5) houve inadequada aplicação do Tema 485 do STF, afirmando que não se busca reavaliação de critério técnico da banca, mas apenas o controle de legalidade do ato administrativo que contrariou o próprio edital ao excluir a candidata da ampla concorrência; (6) o ato impugnado esvazia a finalidade das ações afirmativas, ao transformar falha formal sanável em obstáculo absoluto ao acesso ao certame, sem qualquer benefício à lisura do processo seletivo. Nesses termos, pede liminarmente, o recebimento extemporâneo da autodeclaração ou, subsidiariamente, sua reinclusão na ampla concorrência, com preservação da classificação. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento passo à análise do pedido de tutela de urgência recursal, nos termos pleiteados. Para o deferimento da tutela de urgência recursal pretendida pela agravante faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019,…
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