Processo 5007162-60.2025.8.13.0223
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5007162-60.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Cirurgia, Urgência] AUTOR: CASSIA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, onde a parte autora Cássia Silva afirma ter necessidade de recebimento de tratamento médico, mas não tem condições de arcar com seu custeio, requerendo que o(s) ente(s) público(s) os forneça, considerando o direito constitucionalmente assegurado à saúde. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A inicial satisfaz os requisitos exigidos pela lei nº 9.099/95 e se encontra instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, ou seja, comprovação de necessidade do tratamento médico pleiteado e da falta de recursos financeiros para arcar com seu custeio, sem que lhe cause prejuízo ao sustento, bem como a legitimidade ativa e passiva, considerando que a obrigação legal de garantir saúde ao cidadão está estampada nos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal, respondendo todos os entes da federação de forma solidária, atendendo as regras de repartição de competência, atendo a recente jurisprudência do STF. Neste sentido é a jurisprudência de nossos tribunais: TJMG: “REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO LATO SENSU EM FORNECER CIRURGIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como consequência lógica do princípio da dignidade humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição da República. 2. O direito à saúde tem como contrapartida o dever do Estado, lato sensu, de fornecer meios para a sua plena realização, entre eles o fornecimento de cirurgia, se houver prescrição médica para tanto e hipossuficiência financeira do paciente. 3. Remessa oficial conhecida. 4. Sentença que acolheu a pretensão inicial confirmada no reexame necessário.”. (TJMG. 2ª Câm Cível. Reexame Necessário-Cv 1.0071.13.006371-3/001. Relator(a) Des.(a) Caetano Levi Lopes. Julg. 01/09/2015. publ. 11/09/2015). A pretensão da parte autora com a presente ação é pelo recebimento de tratamento médico imprescindível a manutenção de sua saúde. Pois bem, a judicialização da política de fornecimento de medicamentos é fenômeno contemporâneo amplamente conhecido. Também não são novos os argumentos de que seria indevida a interferência do Poder Judiciário nessa seara. A autora juntou aos autos receituários e relatórios médicos, demonstrando a necessidade do(s) tratamento(s) médico(s). No que se refere ao fato de a saúde constituir um direito que deve ser assegurado pelo Estado, inexiste dúvida, pairando apenas questionamento quanto ao limite desta obrigação, frente ao disposto no art. 196 da Constituição da República. Transcrevamos o dispositivo constitucional que trata a matéria: “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Deve-se…
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