Processo 5007162-71.2019.4.02.5118

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007162-71.2019.4.02.5118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007162-71.2019.4.02.5118/RJ RELATOR : Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELADO : LUIZ CARLOS DA SILVA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA VITOR OLIVEIRA (OAB RJ155113) APELADO : CARICRIS MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA M E (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA VITOR OLIVEIRA (OAB RJ155113) APELADO : LUVICK COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA VITOR OLIVEIRA (OAB RJ155113) APELADO : MARIA CRISTINA BEZERRA DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA VITOR OLIVEIRA (OAB RJ155113) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DO OBJETO. FAVORECIMENTO. DOLO COMPROVADO. DANO AO ERÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.   1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (Evento 326/JFRJ) contra a sentença proferida no evento 315, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou improcedente o pedido de condenação do espólio de Luiz Carlos da Silva às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, em razão da prática de supostos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, inciso V, do mesmo diploma legal, por força do direcionamento de compras, por parte de servidor, que se valeu de suas atribuições funcionais para, dispensando de maneira irregular a licitação, beneficiar empresas que, tinham como sócios familiares seus. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de dolo específico e de dano ao erário, além da inexistência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. 3. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o Tema 1.199 do STF (ARE 843.989), assentam a necessidade de comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11 da LIA). Contudo, a norma benéfica que revogou a modalidade culposa é irretroativa, não incidindo sobre a coisa julgada. Para atos culposos praticados antes da nova lei, mas sem condenação transitada em julgado, aplica-se a Lei nº 14.230/2021, devendo o juízo analisar eventual dolo por parte do agente. A natureza da ação de improbidade é civil, e o princípio do tempus regit actum prevalece, sem que se aplique automaticamente a retroatividade da lei penal mais benéfica. 4. O dolo exigido para a configuração da improbidade administrativa – assim como no âmbito do direito administrativo, em geral –, era a do dolo genérico. E, apesar da alteração incorporada ao §2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, bem como do posicionamento recentíssimo do E. do STJ em alguns casos, no sentido de que com o advento da nova lei passou a ser exigido o dolo específico para as condenações com base no art. 11 da LIA (vide exemplificativamente o AgInt no AREsp 2728544/GO DJEN 06/05/2025); tem-se que a mudança de posicionamento da jurisprudência do E. STJ, não se deu no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, logo não geram precedentes qualificados com força vinculante. Ademais, a conduta dolosa causou efetivo dano ao Erário, tendo sido praticada nos idos do anos 2000, muito antes, portanto, da alteração legislativa. Dito isso, mister frisar que a conduta dolosa que causou dano efetivo, incursa no caput do art. 11, e   notadamente em seu inciso V, qual seja: “ frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento…

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