Processo 5007163-40.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007163-40.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007163-40.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VICTOR MAGALHAES DA FONSECA ADVOGADO(A) : SARAH DORNAS DE PAIVA (OAB MG156266) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VICTOR MAGALHAES DA FONSECA , contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, evento 5 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 19 e 26 de maio de 2026, bem como de qualquer ato de imissão na posse ou consolidação definitiva da propriedade. A parte agravante alega, em síntese, que a Caixa Econômica Federal não observou o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97, visto que não houve intimação pessoal para purga da mora ou notificação expressa dos devedores acerca da realização dos leilões; que " a Caixa Econômica Federal não apenas dificultou o pagamento, como também inviabilizou o acesso ordinário ao sistema habitacional e recusou qualquer forma minimamente razoável de composição "; que " O art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao garantir a revisão contratual em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas "; que demonstrou boa-fé objetiva em todas as etapas e que é necessária  a preservação da autocomposição; que exigir o depósito integral como condição para impedir a realização dos leilões equivaleria, na prática, a negar tutela jurisdicional justamente a quem dela mais necessita. Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, em razão da inobservância do procedimento legal e da ausência de intimação pessoal para purga da mora;  e o periculum in mora,  considerando o risco de perda do imóvel. Requer a antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência pleiteada nos originários “ para determinar a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais designados para os dias 19/05/2026 e 25/05/2026, relativos ao imóvel matriculado sob o nº 263.812 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro ”, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator " apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal ". De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da…

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