Processo 5007163-53.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007163-53.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5007163-53.2026.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Completa Prestação De Serviços Terceirizados Ltda - CPF/CNPJ n. 03.765.602/0001-28. Polo passivo: Banco Cooperativo Sicredi - CPF/CNPJ n. 06.332.931/0001-73. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Título proposta por COMPLETA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI, qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, que atua na prestação de serviços para diversos condomínios em Goiânia/GO e Aparecida de Goiânia/GO, emitindo boletos e títulos de cobrança nos quais figura como credora originária. Afirmou que manteve uma relação negocial bancária com a instituição financeira ré, envolvendo operações de desconto ou antecipação de títulos, das quais resultaram obrigações financeiras pendentes. Salientou, contudo, que não é objeto da presente demanda discutir a existência, o valor ou os encargos dessa dívida. Relatou que o banco réu, de forma indevida, passou a apresentar a protesto os referidos títulos contra os sacados (condomínios), qualificando-os como duplicatas de prestação de serviços por indicação com menção a um "endosso translativo". Apontou, no entanto, que os títulos-base não contêm o endosso translativo formalmente lançado, nem qualquer ato que comprove a transferência da titularidade do crédito, permanecendo a autora como a única credora identificada nos documentos. Informou que tentou resolver a questão administrativamente junto ao cartório de protesto, o qual comunicou que, embora registrasse a oposição como contra-protesto, não poderia impedir a lavratura do ato, condicionando a sustação ou baixa a uma ordem judicial. Diante do risco de protestos em massa, considerou necessária a intervenção judicial para coibir o que entende ser um abuso de direito e um meio indireto e coercitivo de cobrança. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata sustação dos protestos já lavrados e para que o réu se abstenha de promover novos protestos com base nos mesmos títulos. Ao fim, pediu a declaração de inexistência de título hábil que legitime o protesto contra terceiros, com o consequente cancelamento definitivo dos atos já realizados. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 7, foi deferida a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas do contrato em questão, bem como o afastamento dos efeitos da mora em relação as parcelas, para que não haja a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da causa. A parte autora informou que a demanda principal foi ajuizada para impedir que o banco réu utilizasse títulos originariamente emitidos pela requerente como meio de coerção indireta contra terceiros (condomínios/sacados), por meio de apontamentos e protestos, situação que…

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