Processo 5007164-08.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007164-08.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007164-08.2025.4.03.6119 AUTOR: NAYARA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA, LUA OLIVEIRA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Fernando Matias De Azevedo em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando em sede de tutela de urgência, seja declarado “(i) nulo o procedimento de execução extrajudicial desde a intimação para a purgação da mora, uma vez que não foi respeitado o requisito legal de citação pessoal, previsto no artigo 26 da Lei 9.514/1997; ou, (ii) que conheça do direito do autor de purgar a mora até o ato de arrematação e declare nulo o leilão designado, uma vez que o autor não foi intimado para purgar a mora; e deduza de seu FGTS imediatamente a mora”, (iii) cumulado ao pedido anterior, que seja no direito de purgar mora em sede de pedido liminar, seja em sede de sentença, quando se decidir o mérito, requer, respeitosamente, que seja afastado do autor o dever de reembolsar a requerida o valor que foi pago à título de ITBI na consolidação da propriedade, por restar comprovado que nesse ato não há transferência de propriedade.”. Requer, também, indenização a título de danos morais e materiais no equivalente a 10% do valor da dívida. Subsidiariamente, requer, (i) que conheça do direito do autor de receber o saldo da arrematação a qualquer tempo, independentemente de qual leilão o bem for arrematado, impedindo, liminarmente, que haja eventual imissão na posse, antes que a requerida cumpra o dito no par. 5º do art. 27 da lei nº 9.514/1997, e devolva em 5 dias o valor que sobejou; ou (ii) caso sobreleve o entendimento que na consolidação da propriedade há transferência da titularidade, de forma respeitosa requer, que se digne a condenar a requerida a devolver ao autor, no prazo de 5 dias, o saldo entre o valor da dívida (e seus acessórios, excluindo o ITBI) e o valor atribuído a consolidação da propriedade; e (iii) da mesma forma que se formulou no pedido principal, que condene a requerida a reparação de danos morais e materiais, também a 10% do valor da dívida, pois nos pedidos subsidiários também se demonstrou desrespeito ao rito legal, e causou diversos constrangimentos ao autor, como bem expressa no corpo dessa peça.” Requereu a concessão de AJG. Inicial com documentos. Decisão deferindo a AJG, indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id 410944311). Petição do autor juntando documento de acordo e negociações com escritório que lhe procurou e ofereceu a repactuação do contrato (Id 414757626). Petição do autor informando que foi vítima de golpe no acordo com a Caixa Econômica Federal, informando “que entrou também em contato com a Caixa Econômica Federal e também foi avisado que não procede tal acordo, que Vossa Excelência, não considere o termo juntado de acordo por ser ele fraudulento, solicite interferência do representante do Ministério Público para apurar o golpe sofrido, para que a terceira de boa fé receba o valor de volta e o Autor não seja prejudicado, outrossim reveja a decisão que indeferiu a tutela antecipatória, pois o mesmo quer pagar , agir de forma correta e se não bastasse tudo que está passando se deparou com isso agora para tirar de vez o sonho da sua casa própria.” (Id 414860961). Petição…

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