Processo 5007164-35.2022.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007164-35.2022.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007164-35.2022.4.03.6338 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: SULIENE APARECIDA GRANADO, DANILO RICARDO GRANADO SCHAEFER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA - SP467253-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO 1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito ao benefício por incapacidade temporária/permanente. Recorre pugnando pela reforma da sentença, nos seguintes termos: a) o provimento do presente Recurso Inominado para reformar integralmente a r. sentença e conceder à falecida aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91; b) a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos desde a desde a DER 09/11/202 até a data do óbito em 15/10/2024; c) Subsidiariamente, na hipótese de não ser reconhecida a aposentadoria por invalidez, requer-se o reconhecimento do direito ao auxílio-doença desde a DER 09/11/202 até a data do óbito em 15/10/2024; c) a atualização monetária e os juros moratórios, na forma da lei; 2. Constou da r. sentença, in verbis: (...)Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora falecida apresentava incapacidade permanente que reduz a capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual. A data de início da incapacidade - DII restou fixada em 09.10.2015. Ressalta-se que o D. Perito deixa claro que inexiste incapacidade em razão da moléstia psiquiátrica de que é portadora, mas a redução evidenciada decorre de doença cardíaca. Quanto ao benefício auxílio-acidente, apesar de comprovada a redução da capacidade laboral, verifico que tal sequela decorre de doença ortopédica, moléstia essa que, em nada, relaciona-se com o exercício de sua atividade laboral. Embora anteriormente limitado apenas para os casos em que o segurado sofreu acidente de trabalho, a nova redação do artigo 86 da Lei 8.213/91 passou a possibilitar a percepção do benefício no caso de consolidação das lesões, que resultem redução da capacidade laboral, decorrentes de acidente de qualquer natureza: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Em complementação, o parágrafo único do artigo 30, do Decreto 3.048/99, esclarecer o termo "acidente de qualquer natureza": Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Ressalto que, em se tratando de doença, também faz jus à percepção do benefício em questão o segurado acometido por doença relacionada ao trabalho, porquanto legalmente equiparada ao…

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