Processo 5007164-35.2024.8.13.0362

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007164-35.2024.8.13.0362
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de João Monlevade
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / Unidade Jurisdicional da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5007164-35.2024.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUIZA SANTOS ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OTAVIO HENRIQUE BRAGA PROCOPIO - ME CPF: 04.581.762/0001-80 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099 de 1995, contudo necessário um breve relato dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais ajuizada por Maria Luiza Santos Araújo, em face de Otávio Henrique Braga Procópio e Cia LTDA EPP e Guilherme Braga Nepumoceno ME, todos qualificados. Inicialmente (ID.XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora relatou que adquiriu um sofá, pelo valor de R$4.800,00 e, por indicação da primeira requerida, contratou a segunda Requerida para realizar serviço de impermeabilização, pelo valor de R$360,00, o qual, poucos dias após a realização, apresentou manchas no estofado, não solucionadas mesmo após tentativa de higienização, tendo a prestadora de serviço passado a imputar à autora a causa do defeito e deixado de prestar adequado atendimento. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade solidária das rés, diante de falha na prestação do serviço e no dever de informação, além do descumprimento da garantia ofertada. Afirma ter sofrido prejuízo material correspondente aos valores pagos pelo produto e serviço, bem como dano moral, em razão da frustração, transtornos e tentativas infrutíferas de solução extrajudicial. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação solidária das Requeridas, ao pagamento de R$5160,00 a título de danos materiais e reparação por danos morais, em valor não inferior a R$5000,00, além de demais cominações legais. Em manifestação do ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora informou que celebrou acordo com o requerido Otavio Henrique, para a troca do sofá, acordo que, posteriormente, foi homologado por este Juízo, ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Assim, o processo foi extinto em relação ao Requerido Otávio Henrique Braga Procópio e Cia LTDA EPP, permanecendo o feito apenas em face do Requerido Guilherme Braga. Audiência de conciliação realizada em 18/02/2025, tentativa conciliatória infrutífera em razão da ausência do requerido Guilherme Braga Nepumoceno ME (ID.XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que a parte autora requereu a sua citação em endereço diverso do constante nos autos. O Requerido Guilherme Braga foi devidamente citado ao ID.XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação realizada no dia 18/08/2025, ocasião em que compareceram as partes, contudo a tentativa conciliatória restou infrutífera, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Ao ID.XXX.XXX.XXX-XX, o Requerido Guilherme Braga Nepumoceno ME apresentou contestação alegando, em síntese, que prestou regularmente o serviço de impermeabilização do sofá adquirido pela autora, no valor de R$ 360,00, sustentando que a mancha teria surgido cerca de 30 dias após a execução do serviço, o que indicaria a ocorrência de agente externo, possivelmente substância química, não coberta pela proteção ofertada; aduz que informou previamente as limitações do serviço e que não há comprovação de nexo…

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