Processo 5007164-88.2025.4.02.5002
TRF2 • Liquidação por Arbitramento
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007164-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR : VENICIO DA COSTA ADVOGADO(A) : HIGOR REAL (OAB ES016251) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação por Arbitramento referente ao julgado do Processo nº 5000009-44.2019.4.02.5002, proposta por VENICIO DA COSTA em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que está sendo processada em apartado em razão de a condenação principal contar com uma parte líquida e outra ilíquida (art. 509, § 1º, do CPC). A parcela ilíquida da sentença se refere à condenação ao pagamento de indenização de aluguéis, com valor a ser apurado com base em valor locatício de imóvel assemelhado, além dos honorários de sucumbência: SENTENÇA ( processo 5000009-44.2019.4.02.5002/ES, evento 41, DOC1 ) : "...ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. [...] Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). [...] Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC..." As demais verbas condenatórias estão sendo executadas na ação principal. A parte autora apresentou planilha do valor pretendido a título de danos materiais/indenização de aluguéis - R$ 179.913,58 em 26/08/2025 ( evento 1, PLAN4 ), e requereu o arbitramento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 20% da condenação, alegando extrema complexidade da causa - evento 1, INIC1 . Pela decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 , as partes foram intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. No evento 15, IMPUGNACAO1 a CEF apresentou impugnação à pretensão da parte autora, alegando duplicidade executiva, pois já haveria cumprimento anterior relativo ao mesmo título, integralmente garantido por depósito judicial superior ao valor ora cobrado e requerendo i) a extinção do novo cumprimento; ii) a homologação do valor de R$ 179.913,58, com compensação do depósito já realizado e devolução do excedente; iii) o afastamento de multa e honorários. É o relatório. Decido. A) Ponto controvertido: valor do aluguel no período abrangido pela condenação A parte autora pretende que o valor da indenização seja arbitrada com base no valor atualmente praticado para o aluguel dos imóveis do mesmo Residencial Jardins e apresentou elementos de prova para embasar a decisão com tal entendimento ( print de disponibilização de imóvel para aluguel no Instagram e na OLX , declaração do Condomínio do…
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