Processo 5007165-44.2025.8.24.0082

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007165-44.2025.8.24.0082
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007165-44.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : J&A ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, malgrado as reiteradas diligências, ainda não foi validamente citada. Historiou-se, no curso do feito, a devolução de carta com aviso de recebimento no endereço declinado na inicial (Evento 6), a frustração da citação por aplicativo de mensagens (Evento 9), a devolução negativa de mandado no endereço da Avenida Patrício Caldeira de Andrade (Evento 23) e, por fim, a certidão negativa relativa à Rua Almirante Lamego, n. 830, apto 310, onde o oficial de justiça apurou que ali reside a genitora do executado, e não este (Evento 38). Sobreveio pesquisa de endereços pela Central de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP (Evento 15) e, ao final, manifestação da parte exequente pleiteando arresto executivo por meio do SISBAJUD (Evento 48). No microssistema dos Juizados Especiais, a citação há de ser pessoal, vedada a citação por edital, incumbindo à parte autora, em regra, indicar o endereço atualizado do demandado (art. 319, II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei n. 9.099/95). Todavia, o art. 256, § 3º, do CPC autoriza que o juízo requisite informações constantes em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços, norma compatível com o rito especial, porquanto vocacionada a assegurar a regular citação da parte e a efetividade do processo. No âmbito da Justiça Catarinense, a Corregedoria-Geral firmou convênios com diversos sistemas de informação, operacionalizados pela CAMP (Circular n. 128/2021 da CGJ/SC), aos quais se somam o SISBAJUD (Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC) e o PrevJud. Da detida análise dos autos, extrai-se que, embora acionada a CAMP, subsistem frentes de localização ainda não esgotadas. Em primeiro lugar, a consulta cadastral pelo SISBAJUD, determinada anteriormente, não produziu resultado útil quanto ao executado, porquanto os documentos juntados aos Eventos 12 e 13 retratam dados de pessoas estranhas à lide — Tatiana Karine Silva da Rosa e Vitrine Spa Urbano e Salão de Beleza Ltda. —, e não de Jivago Siqueira da Silva , impondo-se a renovação da diligência com a correta identificação do executado. Em segundo lugar, o sistema PrevJud ainda não foi acionado. Por fim, e sobretudo, dentre os endereços obtidos pela CAMP (Evento 15), remanescem três ainda não diligenciados — a Rua Fúlvio Aducci, n. 229, apto 202, Estreito, Florianópolis/SC (fonte SISP, ano de 2024), a Rua Jaú Guedes da Fonseca, n. 410, Coqueiros, Florianópolis/SC (fonte SISP, ano de 2020), e a Rua José Francisco Gaspar, n. 212, apto 108, Bairro Ipiranga, São José/SC (fonte SISP, ano de 2016) —, cujas tentativas de citação se impõem antes de qualquer solução extintiva ou de medida constritiva de urgência. Assim, a fim de esgotar as tentativas de localização da parte ré, DETERMINO: 1. Desde logo, o prosseguimento do feito com a citação da parte executada JIVAGO SIQUEIRA DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) nos endereços obtidos pela CAMP e ainda não diligenciados, na seguinte conformidade: 1.1. por mandado , no endereço mais recente: Rua Fúlvio Aducci, n. 229, apto 202, Estreito, Florianópolis/SC ; 1.2. por mandado , sucessiva ou concomitantemente, no endereço: Rua Jaú Guedes da Fonseca, n. 410, Coqueiros, Florianópolis/SC ; e 1.3. por carta precatória , dirigida ao Juízo competente, com…

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