Processo 5007165-88.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5007165-88.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5007165-88.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: HEVERTON HENRIQUE DE SOUSA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 e outros DECISÃO Não tendo sido obtido acordo entre as partes, perante o CEJUSC, impõe-se a instauração do segundo momento do procedimento, com a nomeação de perito judicial contábil, a fim de que este elabore um plano de pagamento compulsório, nos termos do procedimento especial estabelecido pelo art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Proceda-se ao sorteio de Perito(a) Contábil através do SISTEMA AIG/TJMG, ficando desde já nomeado(a) para atuar no encargo, elaborando o respectivo plano judicial compulsório, devendo assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Art. 104-B, §4º do CDC). A perícia deverá ser custeada pelas partes na proporção de 50% para cada uma, uma vez que foi determinada por este Juízo (art. 95 do CPC). A quota parte da Autora deverá ser suportada pelo Estado, pois ela encontra-se amparada pelas benesses da justiça gratuita, motivo pelo qual, com base na Portaria de n.º 5.679/2022 do TJMG, fixam-se os honorários do(a) profissional técnico(a) no importe de R$ 529,54, em relação à quota parte devida pela Autora. No tocante à quota parte devida pelo Requerido, que não está amparado pelo benefício da justiça, o(a) Perito(a) deverá apresentar proposta de honorários no prazo de quinze dias, sob pena de destituição. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte Requerida para depositá-los perante a conta bancária vinculada ao Juízo, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Em seguida, intime-se o(a) Perito(a) para designar data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes, em seguida, para terem ciência. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. O laudo perito terá 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo, devendo para tanto observar os comandos anteriores. Os laudos deverão atender as exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, especialmente no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes seja de pontos contidos no parecer do…

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