Processo 5007166-63.2024.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007166-63.2024.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007166-63.2024.4.03.6102 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: ATRI COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI - SP429215-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ATRI COMERCIAL LTDA em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento à apelação interposta pela ora agravante. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando que a sistemática instituída pela Lei nº 14.789/2023 viola o pacto federativo ao permitir a tributação federal de benefícios fiscais de ICMS, interferindo na política fiscal estadual e esvaziando a eficácia dos incentivos concedidos. Defende que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a incidência de tributos federais sobre incentivos de ICMS configura afronta ao pacto federativo, sendo irrelevante a qualificação jurídica do benefício como subvenção. Sustenta, ainda, que o crédito fiscal previsto na nova legislação não afasta a ilegalidade da tributação, especialmente por não abranger CSLL, PIS e COFINS, evidenciando a intenção de tributar tais benefícios. Alega também a inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.789/2023, por tratar, por lei ordinária oriunda de medida provisória, de matéria reservada à lei complementar e relativa a conflito de competência tributária. Afirma estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do risco de aumento da carga tributária e das consequências do inadimplemento fiscal, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, afastando-se a sistemática instituída pela Lei nº 14.789/2023. Intimada, a agravada ofereceu contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo interno (ID 365346976). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de apelação interposta por ATRI COMERCIAL LTDA em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, reputando pela improcedência da pretensão da impetrante de não incluir, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores referentes aos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma…

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