Processo 5007166-92.2026.4.02.0000
TRF2 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5007166-92.2026.4.02.0000/RJ REQUERENTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (AGRAVANTE) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado por Light Serviços de Eletricidade S.A., com fundamento nos arts. 932, II, 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Na origem, a impetrante impetrou mandado de segurança com o objetivo de assegurar o direito de não submeter à incidência do IRPJ e da CSLL os valores relativos ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 49.386/2024, destinado a incentivar investimentos em infraestrutura de distribuição de energia elétrica ( processo 5013833-20.2026.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO4 ; evento 1, ANEXO7 ). Com a edição da Lei nº 14.789/2023, a União Federal revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e passou a exigir a tributação federal das subvenções sem ressalva quanto aos créditos presumidos de ICMS, obrigando a impetrante a incluir tais valores na base de cálculo dos tributos federais. Após o indeferimento da medida liminar pelo MM. Juízo de origem, a impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5004105-29.2026.4.02.0000, com pedido de antecipação de tutela recursal, a qual foi deferida monocraticamente. Na ocasião, reconheceu-se que, " embora a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado substancialmente o regime jurídico das subvenções governamentais, submetendo-as, como regra geral, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, tal disciplina não alcança os créditos presumidos de ICMS, cuja exclusão decorre de fundamento constitucional autônomo ". ( processo 5004105-29.2026.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1 ) Sobreveio, contudo, sentença denegatória da segurança, que concluiu pela legalidade da tributação imposta pela Lei nº 14.789/2023, sob o entendimento de que o princípio federativo não retiraria da União Federal a competência para instituir tributos sobre a renda, tampouco conferiria ao contribuinte o direito automático de exclusão de incentivos estaduais da base de cálculo de tributos federais. ( processo 5013833-20.2026.4.02.5101/RJ, evento 24, SENT1 ) Inconformada com a sentença, a requerente interpôs recurso de apelação e, antes de sua distribuição, formulou o presente pedido de efeito suspensivo, apontando a probabilidade de provimento do recurso, a relevância da fundamentação recursal e o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da imediata exigibilidade dos débitos tributários. É o relatório. Estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos autorizadores previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, impõe-se registrar que esta Colenda Turma já firmou entendimento no sentido de que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre de fundamento constitucional autônomo, a proteção ao pacto federativo, imune, portanto, às alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.789/2023 (por exemplo: AC/RN nº 5013290-94.2024.4.02.5001/ES, DJ 11/05/2026). Não havendo qualquer modificação fática ou jurídica relevante no quadro então examinado, impõe-se a manutenção da compreensão já adotada pelo Colegiado. Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, constata-se que, com a prolação da sentença denegatória, operou-se a cassação dos efeitos da…
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