Processo 5007167-10.2025.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007167-10.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO : RAIMUNDO FERREIRA VERAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA DIAS SOARES ADBA (OAB RJ131636) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO COMO SEGURADO FACULTATIVO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INTEMPESTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos legais, apesar de alegada ausência de carência após reingresso do segurado no sistema previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora cumpriu o requisito da carência após a perda da qualidade de segurado, considerando contribuições vertidas de forma intempestiva e em momento posterior ao início da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefícios por incapacidade exige o preenchimento simultâneo da qualidade de segurado e da carência antes da data de início da incapacidade, nos termos dos arts. 25, I, 27, II, e 27-A da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de reingresso ao sistema previdenciário após perda da qualidade de segurado, a legislação impõe o cumprimento de, no mínimo, metade da carência exigida, correspondente a 6 contribuições mensais. A primeira contribuição após o reingresso, paga em atraso, não pode ser computada para fins de carência, por se tratar de recolhimento intempestivo relativo à nova filiação. O início do cômputo da carência ocorre apenas com a primeira contribuição tempestiva, sendo irrelevantes recolhimentos anteriores irregulares. Contribuições realizadas após a data de início da incapacidade não podem ser consideradas para fins de implementação da carência. Na data de início da incapacidade, a parte autora contava com apenas 4 contribuições válidas, número insuficiente para o cumprimento da carência mínima exigida. A ausência de carência impede a concessão de benefício por incapacidade, ainda que comprovada a incapacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A carência para benefícios por incapacidade deve estar integralmente cumprida antes da data de início da incapacidade. 2. O início do cômputo da carência ocorre apenas a partir do primeiro recolhimento tempestivo. 3. Contribuições posteriores ao início da incapacidade não suprem a carência exigida por lei. V. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença ( evento 43, SENT1 ) que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 19/09/2025, com o pagamento de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (28/01/2025) até o dia anterior à implantação da aposentadoria (18/09/2025). Irresignada, a autarquia recorrente sustenta ( evento 50, RECLNO1 ) a ausência de cumprimento do requisito da carência, ao argumento de que as contribuições vertidas após o reingresso no sistema previdenciário foram realizadas de forma intempestiva ou em momento posterior ao início da incapacidade. Contrarrazões em evento 51, CONTRAZ1 Recurso tempestivo (eventos 45 e 50). Examino. O pedido versa sobre a concessão de auxílio…
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