Processo 5007167-28.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007167-28.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007167-28.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : MARIA VITORIA CIRINO LEMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : CLEIDE MARIA CIRINO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência. A recorrente alega, basicamente, ser portadora de Neurofibromatose tipo I — CID Q85.0 , alteração intracraniana e histórico de acompanhamento médico desde a infância. Nessa esteira, sustenta que o juízo de origem julgou improcedente o pedido, acolhendo a conclusão do laudo pericial, que embora tenha reconhecido o diagnóstico de Neurofibromatose tipo I, não enfrentou de forma suficiente os impactos reais da doença na vida da autora. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.   É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a  orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial ", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011).   De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo  expert  são de suma importância. Em síntese, o  expert  é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito. Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos…

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