Processo 5007167-62.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007167-62.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007167-62.2026.4.03.6301 AUTOR: DIVA DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIVA DO NASCIMENTO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. A parte autora afirma possuir mais de 65 anos de idade e não dispor de meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Sustenta que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso em 01/12/2025, NB 726.782.145-7, posteriormente indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de miserabilidade. (ID 557495703) A inicial veio instruída com documentos, dentre eles Cadastro Único atualizado em 11/03/2024, indicando renda per capita familiar de R$ 566,00. (ID 557495702) A parte autora requereu tutela antecipada, justiça gratuita, prioridade processual e realização de perícia social. (ID 557495804) Por decisão de (ID 571143242), foi indeferida a tutela provisória e deferida a realização de perícia social domiciliar, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal e prescrição da pretensão principal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando ausência de miserabilidade e insuficiência dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial. (ID 559114010) Foi realizada perícia social em 24/04/2026, cujo laudo foi juntado aos autos. (ID 582390828) Após a juntada do laudo, o INSS reiterou pedido de improcedência, alegando que a prova pericial foi favorável à autarquia. (ID 585750397) É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, em razão da idade avançada da parte autora. Mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos. Em prejudicial de mérito, verifico que a alegada prescrição deve ser rejeitada. A ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: "Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei federal n° 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do aludido benefício, in verbis (redação atualizada): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de…

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