Processo 5007168-14.2026.8.08.0048

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007168-14.2026.8.08.0048
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5007168-14.2026.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONILSON DIAS LEITE IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO... Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RONILSON DIAS LEITE em face de ato iminente atribuído ao DIRETOR-GERAL DO DETRAN/ES, consistente no bloqueio e suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo prazo de sete meses, nos autos do Processo Administrativo nº 2025-RD0QL. O impetrante alega, em síntese, a nulidade do procedimento por erro de autoria, afirmando que indicou tempestivamente a real condutora (Sra. Yasmin Biondi Pinto) em relação às infrações de trânsito de códigos RV02246434 e J002034556. Sustenta, ainda, haver indícios de clonagem do veículo de placa RKE0B79, conforme Boletim Unificado nº 58968261, e que as infrações mais antigas já teriam extrapolado o período de doze meses para cômputo da pontuação. Requer a concessão de liminar para “determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetivar o bloqueio ou suspensão da CNH do Impetrante (Registro nº XXX.XXX.XXX-XX) em razão do Processo nº 2025-RD0QL, até o julgamento final deste mandado”. Pleiteou ainda a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo de Serra/ES, que declinou da competência em razão da sede funcional da autoridade coatora situar-se na Capital (ID 91657982). Recebidos os autos neste Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública de Vitória, determinou-se a emenda à inicial para juntada do espelho detalhado do processo administrativo. O impetrante colacionou documentos no ID 97315127 com anexos. Ato contínuo, foi determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais. No ID 99172427, o impetrante alegou hipossuficiência financeira, pleiteou a reconsideração ou o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, requerendo a análise da medida liminar. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não havendo elementos que corroborem de imediato a hipossuficiência financeira do impetrante, DEFIRO o pagamento de custas ao impetrante somente ao final, na forma do art. 82 do CPC. Passo, por conseguinte, a examinar a liminar. O ponto nodal da presente demanda reside em aferir a legalidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-RD0QL, inaugurado perante o DETRAN/ES, diante das alegações de regular indicação de condutor infrator e ocorrência de clonagem de veículo. Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, faz-se necessária a coexistência dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja finalmente concedida (periculum in mora). Pois bem. No que tange à fumaça do bom direito, a análise detalhada do acervo documental constante dos autos não confere sustentação à tese do impetrante. O extrato da Notificação de Aplicação da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (ID 97315141) revela que o…

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