Processo 5007168-21.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007168-21.2020.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007168-21.2020.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: LUCINEDE DE SANTANA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007168-21.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCINEDE DE SANTANA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, proferida em 10.02.2020, foi anulada pela Turma, nesta Corte, para regular processamento do feito. (ID 358098748 – págs. 60-63 e 81-95) A r. sentença, proferida em 26.06.2025, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (ID 358098748 – págs. 190-195) Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 358098748 – págs. 200-205). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. Inicialmente, distribuídos os autos à relatoria da Exma. Desembargadora Federal ANA IUCKER, na E. 9ª Turma, e após, redistribuídos a este Relator, por dependência/prevenção à ApCiv nº 5007168-21.2020.4.03.9999, de minha relatoria, nos termos do artigo 24, parágrafo 1º, da Resolução nº 482/2021. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007168-21.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCINEDE DE SANTANA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e…

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