Processo 5007168-62.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007168-62.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FERNANDA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Fernanda da Silva Ferreira contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ no evento 14, DESPADEC1 , dos autos do procedimento comum nº. 5027504-13.2026.4.02.5101/RJ, que indeferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido pela Autora, ora Agravante. Em suas razões recursais, alega o Agravante, em síntese, que: (i): "A agravante é militar temporária e percebe remuneração líquida aproximada de R$ 4.898,63. A agravante reside em imóvel alugado juntamente com sua genitora e contribui diretamente para a manutenção da residência, auxiliando no pagamento das despesas básicas do lar, como aluguel, alimentação, água, energia elétrica, telefone e internet. Além disso, a autora também arca com mensalidade de faculdade, justamente porque tenta construir uma vida melhor através dos estudos e da busca por estabilidade profissional mediante aprovação em concurso público." (...) "A agravante possui despesas mensais aproximadas de R$ 3.833,85, valor que compromete substancialmente sua remuneração líquida." (ii): "O simples fato de a renda da autora ultrapassar parâmetro objetivo eventualmente adotado pelo Juízo não afasta automaticamente o direito ao benefício, sobretudo quando demonstrado concretamente que a renda mensal encontra-se comprometida com despesas essenciais." É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. A controvérsia diz consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça. O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50; em seu art. 1.072, inc. III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” . Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). Conquanto alegue a hipossuficiência financeira, verifica-se que a Autora/Agravante aufere rendimento bruto mensal na ordem de R$ 5.857,27 ( evento 12, DOC5 ), resultando em montante superior ao atual limite de isenção para o imposto de renda (R$60.000,00; Anexo I da IN RFB nº 2.299/2025), o que afasta a alegação de incapacidade econômica, especialmente se considerada a renda média auferida pelo trabalhador brasileiro, tendo-se em conta, ainda, os módicos valores das custas processuais praticados na Justiça Federal. Desse modo, não se verifica a…
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