Processo 5007168-90.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007168-90.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007168-90.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007168-90.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : MARIA DE LOURDES DE MELLO ARAUJO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ177689) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES DE MELLO ARAUJO SILVA  contra sentença de Evento 46, eProc JFRJ, proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário pela denominada “revisão da vida toda”, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A parte apelante alega, nas razões de Evento 51, eProc JFRJ, que a sentença deve ser reformada, pois a improcedência do pedido de revisão do benefício, antes da definição final do Tema 1.102/STF e da modulação dos efeitos na ADI 2.111/STF, viola a segurança jurídica, a eficiência e a economia processual. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender não ser caso de sua intervenção (Evento 4). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 10 do CPC veda decisões fundadas em questão inédita, não submetida ao contraditório, hipótese diversa da aplicação de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Ausente demonstração concreta de distinção, superação ou prejuízo efetivo ao exercício da defesa, a falta de intimação específica para manifestação sobre tese vinculante, pública e obrigatória não configura nulidade processual. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se a parte autora tem direito à revisão de benefício previdenciário pela denominada “revisão da vida toda”, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A matéria comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV,  b , do CPC, ante a existência de precedente vinculante do STF em sentido contrário à pretensão recursal, nos termos do art. 927, III, do CPC. O direito à revisão pretendida deve ser aferido ante a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que se desenvolveu em três momentos sucessivos. No primeiro, ao julgar o mérito do RE 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral), o STF fixou tese que reconhecia ao segurado o direito de optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável, desde que implementadas as condições do benefício após a Lei nº 9.876/1999 e antes da EC nº 103/2019. No segundo, ao julgar o mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e assentou que o dispositivo há de ser observado de forma cogente, em interpretação textual que não admite exceção, de modo que o segurado que nele se enquadre não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhe seja mais favorável. No terceiro, ao apreciar os embargos de declaração no RE 1.276.977, o STF  cancelou a tese anteriormente fixada no Tema 1.102 e firmou tese nova, em consonância com o decidido nas ADIs, e reafirmou a impossibilidade de opção pela regra definitiva. Também modulou os efeitos da decisão para preservar a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024 e para afastar, no caso, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas…

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