Processo 5007169-14.2023.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007169-14.2023.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007169-14.2023.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JANETE ALVES FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora buscando o reconhecimento de tempo de serviço especial no período laborado como auxiliar de limpeza, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de auxiliar de limpeza devido à exposição a agentes biológicos; (ii) a interpretação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI); (v) a aplicação de correção monetária e juros de mora; e (vi) a fixação de honorários advocatícios e a determinação de tutela específica para implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do labor de auxiliar de limpeza no período de 23/01/2012 a 27/01/2017 é reconhecida, pois o PPP e o LTCAT da empresa Henrich & Cia Ltda. comprovam a exposição da autora a agentes nocivos biológicos, decorrente do manuseio de lixos e limpeza de sanitários em ambiente de grande circulação de 675 empregados. O afastamento da especialidade não pode se basear unicamente no cargo, mas na prova técnica que atesta a sujeição a tais agentes. 4. A exposição a agentes nocivos biológicos no período de 23/01/2012 a 27/01/2017 configura atividade especial, pois a habitualidade e permanência, para períodos posteriores a 28/04/1995, não exige exposição contínua, mas que seja inerente à rotina de trabalho e indissociável da produção do serviço, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 4.882/2003 e a jurisprudência do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, EINF n. 2007.71.00.046688-7, EINF n. 2005.72.10.000389-1, EINF n. 2008.71.99.002246-0). 5. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a forma de cálculo mais vantajosa, desde a DER (20/11/2020). Em 13/11/2019, a segurada preenchia os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, §7º, I, com redação da EC 20/1998), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e fator previdenciário, pois a pontuação (78.87) é inferior a 86 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II). Em 31/12/2019 e 20/11/2020 (DER), preenchia os requisitos para aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com cálculo pela média aritmética simples dos salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário. O art. 56, §§3º e 4º, do Decreto nº 3.048/1999 assegura a concessão pela forma mais benéfica. 6. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme a legislação e jurisprudência pertinentes a cada período, com a SELIC sendo o índice aplicável a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e, após a EC 136/2025 (setembro de 2025), com fundamento no art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., do CC, conforme Nota Técnica 2/2025 do CJF. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 (STF). 7. Os honorários de sucumbência são fixados nos percentuais…

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