Processo 5007170-49.2026.4.02.5103

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007170-49.2026.4.02.5103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007170-49.2026.4.02.5103/RJ IMPETRANTE : TELNAV TELECOMUNICACOES NAVAIS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por TELNAV Telecomunicações Navais Ltda ., objetivando: (a) a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (b) a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos, com pedido de liminar inaudita altera parte. Por despacho do evento 7.1 , este Juízo determinou o recolhimento das custas processuais e a apresentação de documento de identificação do representante legal da empresa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A impetrante juntou o comprovante de pagamento das custas no evento 11.1 , permanecendo pendente, contudo, a documentação pessoal do representante, o que motivou a reiteração da exigência no despacho do evento 13.1 , com novo prazo de 10 dias. A pendência foi sanada no evento 17.1 , com a juntada da CNH do representante legal. Regularizado o feito, passo à apreciação do pedido liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração concorrente da relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida se apreciada apenas ao final ( periculum in mora) , nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, somada à ausência de irreversibilidade do provimento pretendido. A impetrante demonstra documentalmente, pelas DCTFs, notas fiscais e comprovantes de recolhimento de ISSQN juntados com a peça inicial, que inclui os valores desse imposto municipal nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. O art. 195, I, "b", da CF/88 autoriza a incidência dessas contribuições sobre " receita ou faturamento ", conceitos que pressupõem ingresso que se incorpore definitivamente ao patrimônio do contribuinte. O ISSQN, tributo de titularidade municipal que apenas transita pela contabilidade do prestador até seu repasse ao ente tributante, não ostenta essa natureza, é receita do Município, não da empresa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por idêntico fundamento, a ratio decidendi se aplica, por analogia, ao ISSQN, entendimento também exposto pelo Ministro Celso de Mello em seu voto no RE 592.616/RS (Tema 118, ainda pendente de conclusão no STF) e com precedentes nas Turmas Especializadas do TRF2. Não obstante a plausibilidade do direito alegado, não se vislumbra, nos autos, risco concreto e iminente de dano de difícil ou impossível reparação. Não há notícia de execução fiscal em curso, de lavratura de auto de infração, de inscrição em dívida ativa ou de negativa de certidão de regularidade fiscal em desfavor da impetrante, os riscos aventados na inicial permanecem hipotéticos e futuros. O recolhimento de PIS e COFINS sobre a parcela do ISSQN, tal como vem ocorrendo mensalmente por autolançamento, constitui situação reversível, acaso reconhecida ao final a ilegitimidade da cobrança, os valores indevidamente recolhidos poderão ser objeto de compensação ou repetição de indébito, corrigidos pela taxa SELIC, sem prejuízo patrimonial definitivo à impetrante. Inexiste, portanto, periculum in mora apto a justificar a supressão do contraditório prévio. Ausente o periculum in mora, impõe-se a oitiva da autoridade coatora antes de qualquer provimento de urgência, em prestígio ao art. 7º, I, da Lei…

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