Processo 5007170-81.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007170-81.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5007170-81.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA ANTONIA JACINTO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLOS ROBERTO CRUZ BARBOSA - ES41405 Advogados do(a) REQUERIDO: GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203, MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5007170-81.2026.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO LUZIA ANTONIA JACINTO ingressa com a presente ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 99331994. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e diz que em 19/09/2022, foram realizadas duas contratações de Reserva de Cartão Consignado (RCC) em seus benefícios previdenciários, sem que tivesse plena ciência da natureza das operações. Na decisão de ID 91489169, foi deferida tutela de urgência para determinar que o Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suspenda os descontos mensais concernentes aos contratos de Cartão de Crédito Consignado de nº 0053647291 e nº 0053646294, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, a parte requerida alega que a contratação se deu de forma regular, por meio de contrato digital. Afirma que a contratação se deu de forma regular, que a a autora recebeu o crédito contratado, e tinha plena ciência das características do serviço. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço, enquadrando-se como consumidor. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. No ID 99332001 a parte requerida anexou aos autos os contratos devidamente assinados pela parte autora, mediante assinatura eletrônica, por meio de biometria facial e envio de seus documentos pessoais. No ID 99334053 e seguintes, constam os comprovantes de disponibilização do crédito e o termo de consentimento esclarecido explicando as características do serviço contratado. A parte autora não demonstrou a inexistência de consentimento válido e livre para a modalidade contratada – RMC. Assim, sem maiores delongas, tenho que a parte requerida demonstrou a existÊncia…

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