Processo 5007170-92.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5007170-92.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DE OLIVEIRA TEIXEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: MORGANA MACHADO FULGENCIO - ES31439 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por VITOR DE OLIVEIRA TEIXEIRA DE PAULA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 93853823, requerendo a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 3. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual, destacando que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede que a parte autora exerça o direito constitucional de ação; certo que a forte resistência ofertada nos autos pelo réu bem demonstra a necessidade de intervenção estatal para a solução do conflito. 4. No mérito, o pleito autoral é de reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, aduzindo a parte autora que, em razão do atraso do voo ocasionado por falha técnica na aeronave da requerida, perdeu a conexão originalmente contratada e somente conseguiu chegar ao destino final cerca de 16 horas após o horário previsto, sem a adequada assistência material e informacional por parte da companhia aérea. 5. É inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. 6. Relata o requerente que, adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória/ES – Curitiba/PR, com conexão, bem como retorno programado para o dia 27/02/2026, ocasião em que o voo G3 2015 (CWB–GIG) sofreu atraso em razão de falha técnica na aeronave, ocasionando perda da conexão subsequente e reacomodação apenas no dia seguinte. Sustenta que chegou ao destino final com atraso superior a 16 horas, sem a devida assistência material e informacional por parte da companhia aérea, suportando transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 7. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o atraso decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância que configuraria hipótese de excludente de responsabilidade por motivo de segurança operacional. Alegou ter prestado assistência material ao passageiro e promovido sua reacomodação em voo subsequente, defendendo inexistir dano moral indenizável, porquanto os fatos narrados configurariam mero aborrecimento inerente ao transporte aéreo. Requereu a improcedência dos pedidos. 8. Com efeito, constato que o atraso substancial do voo e a posterior reacomodação relatados na inicial constituem fatos incontroversos. A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré pelos transtornos daí decorrentes. 9. Embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade, a requerida não…
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