Processo 5007171-36.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5007171-36.2026.8.24.0011/SC AUTOR : AFONSO DALMOLIN ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) AUTOR : MARIA DALMOLIN ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA intentada por AFONSO DALMOLIN e MARIA DALMOLIN em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL LETICIA. Na inicial, a parte autora alega que era legítima proprietária de um terreno urbano localizado na Rua Gustavo Halfpap, em Brusque/SC, o qual foi parcialmente objeto de contrato de permita celebrado, em janeiro de 2007, com o construtor Edi Rech, tendo por objeto parte específica do imóvel. Afirma que, embora o negócio jurídico fosse materialmente válido, o desmembramento da área foi formalmente averbado no Registro de Imóveis somente em janeiro de 2009, não tendo o contrato particular sido levado a registro. Relata que a área permutada possuía originalmente uma residência de madeira, demolida pelo permutante após sua imissão na posse. Sustenta que, após a demolição da residência, foram realizados serviços de aterro e terraplanagem, com a execução de corte vertical íngreme na área limítrofe ao imóvel da parte autora, o que alterou a estabilidade do solo adjacente. Aduz que, na sequência, iniciou-se imediatamente a construção de edifício residencial, sem a prévia execução de obras técnicas de contenção, tais como muro de arrimo ou sistemas equivalentes, situação que persistiu mesmo após a alienação do empreendimento a terceiro e a posterior regularização registral, em 2013, com a instituição do Condomínio Residencial Letícia. Ressalta que, apesar da formalização do condomínio, não foram adotadas medidas destinadas à estabilização do talude, permanecendo o local sem a infraestrutura necessária, o que ocasionou, ao longo dos anos, processos de erosão, movimentação do solo e deslizamentos que passaram a afetar o imóvel da parte ativas. Informa que, em 2023, a Defesa Civil de Brusque/SC constatou deslizamento de talude, bem como a ausência de sistemas de contenção e drenagem, recomendando a execução de obras de estabilização, tendo sido adotadas apenas medidas paliativas, como a colocação de lonas, insuficientes para solução do problema. Destaca que o condomínio permaneceu inerte diante das recomendações técnicas, e que, em setembro de 2025, os autores foram notificados extrajudicialmente com a imputação de responsabilidade pelos problemas. Relata que nova vistoria da Defesa Civil confirmou a existência de sistema de escoamento de águas pluviais no imóvel dos autores e reiterou a necessidade de obras definitivas de contenção. Afirma que, diante da omissão do réu, vêm adotando medidas emergenciais por conta própria, suportando os efeitos contínuos da instabilidade do solo e o risco de novos deslizamentos em seu imóvel. Ressalvando a responsabilidade do réu, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado que o condomínio requerido seja compelido a promover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o início das obras definitivas de contenção e estabilização do talude, mediante a execução de muro de arrimo e demais intervenções técnicas necessárias, conforme orientação dos órgãos competentes, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos e requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Vieram-me os…
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