Processo 5007171-87.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007171-87.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007171-87.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: ARBIO MARCELO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAYARA CRISTINA RODRIGUES - SP469736-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007171-87.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ARBIO MARCELO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYARA CRISTINA RODRIGUES - SP469736-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARBIO MARCELO DA SILVA contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, proferida nos seguintes termos: “No caso, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa sob os nº 3171404/08 a 171414/08. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1244, firmou a seguinte tese: A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Embora o tema ainda não tenha transitado em julgado, é pacífico o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de aplicação imediata de paradigma firmado em repercussão geral, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme ementas que seguem: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente. (Rcl 2576, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2004, DJ 20-08-2004 PP-00046 EMENT VOL-02160-01 PP-00105 RTJ VOL-00193-01 PP-00103) ============================= AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 218). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos…

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