Processo 5007172-22.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007172-22.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : JAYRO JUNIOR CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA SIMOES CANTEJANE DA SILVA (OAB RJ214607) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, por JAYRO JÚNIOR CARVALHO DA SILVA , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência inaudita altera pars , seja determinado à ré que “autorize imediatamente o levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do Autor”. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC. Dito isto, analisando os documentos apresentados e as alegações da autora, verifico que o autor busca provimento judicial que lhe assegure o levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada ao FGTS . O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito assegurado pela Constituição da República a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III), regido pela Lei n. 8.036/90 e regulamentado pelo Decreto n. 99.684/90. As hipóteses de levantamento dos depósitos do FGTS são restritas e estão descritas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90. No presente caso, independentemente de a fundamentação exposta na exordial favorecer ou não o pleito autoral, cabe ponderar que o deferimento da tutela antecipada gera resultado que possui caráter nitidamente irreversível, tratando-se de clara hipótese de periculum in mora inverso. Em caso de eventual verificação posterior de impossibilidade de levantamento dos saldos pretendidos, por alguma razão de cunho fático, ou mesmo administrativo, desconhecido por este Juízo, é altamente improvável que o valor seja restituído, sendo, pois, imperioso e prudente a instauração do contraditório, para que a CEF tenha chance de trazer aos autos alegações e provas para complementar o convencimento do Juízo. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmado pela parte autora, aos valores que excederem 60 salários-mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e o determinado no Tema n. 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min. Sérgio Kukina). No ponto, entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte demandante fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pela parte autora, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF. Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão indeferidos, de plano. Decorrido in albis o prazo, voltem…
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