Processo 5007173-44.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007173-44.2024.4.03.6332 AUTOR: ILZANIDE SIMAO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO - SP154380 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS CAZU - SP200965 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a autora pretende o reconhecimento de períodos de trabalho não considerados pela autarquia ré e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, com o pagamento de diferenças desde a data de início do benefício (NB42/210.198.480-0, DER reafirmada: 30/08/2019). Pede-se a retroação da data de início do benefício (DIB) para quando forem implementados os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. Pede-se seja concedida a oportunidade de optar pelo benefício que entender mais vantajoso. O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 344987549). É a síntese do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE Do requerimento de provas Em sua petição, a autora argumenta que "Caso se entenda necessária complementação probatória, a providência adequada não é a improcedência, mas a determinação de diligências, tais como expedição de ofício às empresas, requisição de LTCAT, esclarecimentos quanto ao responsável técnico, ou realização de perícia indireta por similaridade." Cumpre esclarecer que compete à parte autora a produção de todas as provas que entenda necessárias para demonstrar suas alegações, razão pela qual não se admite "consulta" ao juízo sobre entender ou não suficientemente provado o alegado, cabendo o julgamento da causa com as provas efetivamente trazidas aos autos. Da alegação de prescrição Nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”, sendo a prescrição contra o Poder Público matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/07/2018 (DER original). Após a interposição de recurso, o benefício foi concedido pelo INSS mediante reafirmação da DER para o dia 30/08/2019 (id. 338780839 - Pág. 84, 118). Nesse passo, está prescrita a pretensão ao recebimento de parcelas em atraso anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação (13/09/2024). NO MÉRITO Não havendo outras questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência do pedido. Como assinalado, pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à DER original (11/07/2018), sem incidência do fator previdenciário, após o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho: Especial: - 09/04/1988 a 07/02/1994; - 19/11/2003 a 22/10/2007. Do tempo especial reclamado Antes de se examinar o caso concreto, é essencial…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.