Processo 5007173-47.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007173-47.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5007173-47.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON JOSE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - ES13143 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA AILTON JOSÉ VIEIRA intentou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição do indébito em face de BANCO BMG SA, sob a alegação de que, na qualidade de aposentado pelo INSS, deparou-se com descontos mensais que entendia como indevidos no montante de R$ 264,23 sob a rubrica "consignação empréstimo bancário" (contrato nº 445074901), operação que supostamente jamais contratou ou autorizou. Arrolou prejuízos financeiros severos, haja vista a natureza alimentar da verba previdenciária e a sua condição de pessoa idosa hipervulnerável, tendo lavrado o Boletim de Ocorrência nº 57679104 para atestar a fraude. Em arremate, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a cessação dos descontos e a inversão do ónus da prova, pedindo a declaração de inexistência do débito com rescisão contratual, a devolução em dobro das parcelas e a reparação por danos morais. Decisão liminar proferida no ID 95160765 antecipando os efeitos da tutela para determinar que a instituição financeira promovesse a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 445074901, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido efetuado em descumprimento, limitada ao patamar de R$ 10.000,00. BANCO BMG SA ofereceu contestação arguindo a total regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário em canais digitais. Sustentou que a avença foi legitimamente aperfeiçoada por meio de biometria facial, tecnologia segura que afasta a hipótese de fraude ou falha de segurança, ocorrendo a regular disponibilização do montante mutuado na esfera do autor. Arrolou a total ausência de ato ilícito praticado pela instituição, a impossibilidade jurídica de repetição dobrada à míngua de má-fé e a inexistência de nexo causal apto a amparar a pretensão indenizatória extrapatrimonial. Em arremate, requereu o cadastramento exclusivo de seus patronos para futuras intimações e a produção de provas, pedindo o acolhimento da adesão ao Juízo 100% Digital e a total improcedência dos pleitos exordiais. Sobreveio réplica (ID 97704576). É o relatório. Decido. De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elements de convicção amparados na prova documental são plenamente suficientes, revelando-se despicienda a realização de perícia técnica para o deslinde do feito. Preliminar de Procuração Atualizada A parte ré insurgiu-se contra a representação processual do polo ativo, postulando a intimação do autor para juntada de procuração recente, com assinatura física e reconhecimento de firma. A preliminar não merece prosperar. Verifico que a procuração anexada no ID 93864942 cumpre integralmente os requisitos formais de validade exigidos pelos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil. Afinal, a legislação adjetiva civil pátria não impõe limitação temporal de validade ao instrumento de mandato ad judicia, tampouco exige…

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